DECRETO Nº 53.667, de 5 DE MARçO DE 1964.
Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.255 de 27-06-1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os pequenos produtores de cereais e leguminosas do país - sitiantes, arrendatários, colonos, parceiros, meeiros e camaradas rurais - poderão adquirir silos domésticos para seu uso exclusivo, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, na forma do artigo único do Decreto número 23.255 de 27-06-1947, sob as seguintes condições não constantes daquele Regulamento:
I - pagamento parcelado até 8 (oito) prestações anuais iguais, a sucessivas mais um ano de carência, mediante contrato, com cláusula de reserva de Domínio.
II - dispensa de prova de serem arrolados como contribuintes do Imposto de Indústrias e profissões das Prefeituras Municipais.
Brasília, 5 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho