(*) DECRETO Nº 53.671, DE 9 DE MARÇO DE 1964.
Aprova o Sistema de Classificação de Cargos e de Remuneração da SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item l do art. 87, da Constituição Federal, e usando da autorização contida no art. 29 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963, e pelo que se contém na Resolução nº 885, de 24 de fevereiro de 1964 do Conselho Deliberativo da SUDENE e na Exposição de Motivos nº 04-64 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Classificação de Cargos e de Remuneração da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - que passa a fazer parte integrante dêste decreto.
Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes da implantação do sistema aprovado por êste decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1964.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º Êste regulamento institui o sistema de classificação de cargos, funções gratificadas e normas de remuneração da Superintendência do Desenvolvimento de atribuições e responsabilidade.
Art. 2º Para os efeitos de classificação são definidas as seguintes categorias ocupacionais:
I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes, estabelecidas neste decreto, cometidas a funcionários e a cujo efetivo exercido corresponde um determinado vencimento.
II - Classes - ó o conjunto de cargos da mesma denominação, atribuições e responsabilidade. As classes são únicas ou integram séries.
III - Série de classes - é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos e ao grau de complexidades e responsabilidades das atribuições.
IV - Grupo Ocupacional - é o conjunto de série de classes ou de classes únicas, ou de umas a outras, congêneres quanto à natureza das respectivas atribuições ou ramo de conhecimento exigido para seu desempenho.
V - Serviço - é o conjunto de grupos ocupacionais ligados entre si pela natureza ou grau das respectivas atividades.
VI - Função Gratificada - é o conjunto de deveres e responsabilidade por encargo de direção, chefia, assessoramento e secretariado, a que corresponde uma gratificação, atribuída por ato especial e em caráter transitório a funcionário.
Art. 3º - Especificação de classes - é a caracterização de uma classe pela indicação de seus elementos diferenciadores. A especificação conterá os seguintes elementos:
a) Classificação
b) Síntese e exemplos típicos de atribuições;
c) Condições de Trabalho;
d) Requisitos para preenchimento;
e) Área de recrutamento;
f) Perspectiva de ascensão funcional;
Art. 4º - Quadro - é o agrupamento de categorias ocupacionais semelhantes quanto à continuidade de sua inclusão dentre as atividades da SUDENE e quanto ao regime jurídico a que estão sujeitos os seus ocupantes.
CAPÍTULO ii
Da classificação dos cargos e funções da SUDENE
Art. 5º As atribuições dos funcionários da SUDENE se distribuem em cargos de preenchimento efetivo, cargos de preenchimento em comissão e funções gratificadas.
§ 1º A classificação dos cargos de preenchimento efetivo proceder-se-á pelo critério de grupamento dos mesmos em classes, de classes em série de classes, das séries de classes em grupos ocupacionais e dêstes em serviços, segundo a natureza e grau de complexidade e responsabilidades das atribuições.
§ 2º A classificação das funções gratificadas far-se-á mediante o agrupamento das mesmas funções de direção, chefia, em assessoramento e em secretariado, de acôrdo com a natureza de suas atribuições.
Art. 6º São dois os quadros da SUDENE:
l - Quadro Permanente - formado de cargos de preenchimento efetivo, em comissão e das funções gratificadas.
II - Quadro Especial - formado de cargos de preenchimento efetivo regidos por legislação especial, constantes no anexo XVll, dêste regulamento.
Art. 7º A classificação dos cargos e funções gratificadas do Quadro Permanente é a constante dos anexos l, II, III, IV, V e VI dêste regulamento, acompanhados dos respectivos códigos ou símbolos.
§ 1º Aos cargos de preenchimento efetivo corresponderão códigos contendo, além da classificação propriamente dita o padrão de vencimento e o número de cargos na forma dos anexos l, II, III, IV dêste regulamento.
§ 2º Aos cargos de preenchimento em comissão e funções gratificadas corresponderão a hierarquia, símbolos e quantitativos constantes dos anexos V e Vl.
Art. 8º Provimento é a primeira nomeação para cargo de preenchimento efetivo da SUDENE.
Art. 9º A nomeação para os cargos de preenchimento efetivo da SUDENE far-se-á:
l - por concurso público quando se tratar de provimento.
II - por promoção vertical ou acesso.
Parágrafo único. Em casos especiais, permitir-se-á o preenchimento por Readaptação, Readimissão, Transferência, Reversão, Substituição e Aproveitamento.
Art. 10 O preenchimento do cargo em comissão de Superintendente da SUDENE far-se-á nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
§ 1º As funções gratificadas de Superintendente-Substituto e de Secretário do Conselho Deliberativo serão atribuídas na forma do art. 37 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, mediante indicação do Superintendente aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O preenchimento das demais Funções Gratificadas far-se-á por livre escolha do Superintendente, devendo o indicado satisfazer os requisitos de formação profissional e de experiência funcional da natureza e hierarquia exigidos pelos objetivos, técnicas e programas inerentes ao órgão a ser dirigido.
CAPÍTULO iii
Dos vencimentos
Art. 11 Os valores financeiros estabelecidos neste regulamento, com exclusão dos referentes aos cargos do Quadro Especial, do Serviço Administrativo e Profissional do Quadro Permanente, são fixados em função do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE, nos têrmos do art. 29, § 2º, da Lei 4.239, de junho de 1963.
§ 1º Vencimento é a retribuição do funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao produto do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE pelo coeficiente estabelecido para cada padrão, nos anexos dêste regulamento.
§ 2º Coeficiente - é o número de salários-mínimos que corresponde a cada vencimento ou gratificação de função.
Art. 12 Ficam instituídas as seguintes tabelas de vencimentos e gratificações de função na SUDENE.
I - Tabela de vencimentos das classes de cargos do Serviço Administrativo.
II - Tabela de vencimentos das classes do Serviço Profissional.
III - Tabela de vencimentos das classes de cargos do Serviço Técnico Especializado de Nível Médio e seus coeficientes.
IV - Tabela de vencimentos das classes de cargos do Serviço Técnico Especializado de Nível Universitário e seus coeficientes.
V - Tabela dos vencimentos dos cargos em Comissão.
VI - Tabela das Gratificacões de Funcão e seus respectivos coeficientes.
§ 1º A tabela referida no inciso primeiro dêste artigo é formada de oito (8) padrões de vencimentos, representados por algarismos arábicos a cada um correspondendo um vencimento (Anexo VII dêste regulamento).
§ 2º A tabela referida no inciso segundo dêste artigo é formada de seis (6) padrões de vencimentos, representados por números romanos a cada um correspondendo um vencimento. (Anexo VIII dêste regulamento).
§ 3º A tabela referida ao inciso terceiro é formada de dois (2) padrões de vencimentos, representados por letras, a cada um correspondendo um coeficiente. (Anexo IX dêste regulamento).
§ 4º A tabela referida ao inciso quarto é formada de três (3) padrões, representados por algarismos romanos, subdivididos em letras indicativas da promoção horizontal, a cada subdivisão correspondendo um coeficiente. (Anexo X dêste coeficiente).
§ 5º A tabela referida ao inciso quinto dêste artigo é formada de um (1) símbolo, representado por algarismo arábico precedido das letras CC, a êle correspondendo um vencimento. (Anexo XI dêste regulamento).
§ 6º A tabela referida ao inciso sexto dêste artigo é formada de cinco (5) categorias representadas pelas letras F.G., a cada uma correspondendo um coeficiente. (Anexo XII dêste regulamento).
Art. 13. A fixação dos padrões de vencimentos fundamenta-se na avaliação qualitativa e quantitativa do grau de complexidade e responsabilidade das atribuições das classes.
Parágrafo único. O total de horas semanal de trabalho para os funcionários da SUDENE será de 33 horas, excluídos os de tempo integral.
Art. 14. As classes de cargo do Serviço Administrativo, distribuem-se pelos seus padrões de vencimentos, na forma do anexo XIII.
Art. 15. As classes de cargos do Serviço Profissional distribuem-se por seus padrões de vencimentos, na forma do anexo XIV.
Art. 16. As classes de cargos de Serviço Técnico Especializado de Nível Médio distribuem-se por seus padrões de vencimentos, na forma do Anexo XV.
Art. 17. As classes de cargos do Serviço Técnico Especializado de Nível Universitário distribuem-se por seus padrões de vencimentos, na forma do Anexo XVI.
Art. 18. Os funcionários da SUDENE, ocupantes de cargos do Serviço Técnico Especializado de Nível Médio terão seus vencimentos acrescidos de vinte e sete centésimos (0,27) do maior salário mínimo da área de atuação da autarquia, cada vez que completarem um triênio de efetivo exercício na SUDENE.
CAPÍTULO IV
Da Ascensão Funcional
Art. 19. Ascensão Funcional - é a movimentação de funcionário, por merecimento e em caráter permanente, dentro de uma classe ou de uma classe para outra, e que implique alterações de atribuições, ou simplesmente de vencimentos.
Art. 20. A ascensão funcional no sistema de classificação de cargos da SUDENE será por promoção ou acesso.
§ 1º A promoção será horizontal ou vertical.
I - Haverá promoção quando o funcionário ascender dentro de uma classe com aumento apenas de vencimento.
II - Haverá promoção vertical quando o funcionário ascender de uma classe a outra da mesma série com acréscimo de atribuições, responsabilidade e vencimentos.
§ 2º Haverá acesso quando o funcionário ascender à classe única ou à classe de outra série.
Art. 21. É facultado ao funcionário requerer a inscrição para concorrer à ascensão funcional.
§ 1º Será habilitado a concorrer à ascensão o funcionário que comprove possuir a experiência e a capacidade funcional requeridas na fôlha de especificação da classe a que pretenda ascender.
§ 2º A antigüidade será considerado como parte integrante do merecimento, na forma que dispuser o sistema de administração da ascensão do respectivo serviço.
§ 3º O funcionário ascendido continuará exercendo o cargo anterior até que haja vaga, cuja criação será obrigatòriamente proposta pela Secretaria Executiva na revisão a que alude o artigo 23, quando, então será obrigatòriamente nomeado, dentro de 30 dias, após a criação do cargo a que se habilitou.
§ 4º Os concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal da SUDENE sòmente serão abertos se sobreexistirem cargos vagos após a nomeação de todos os funcionários considerados aptos a ascender em processo regular, sob pena de nulidade de concurso e das nomeações decorrentes.
Art. 22. A Secretaria Executiva da SUDENE, para efetuar a ascensão de funcionários habilitados em promoção regular, encaminhará ao Presidente da República, no mês de dezembro de cada ano, o projeto de decreto aprovado pelo Conselho Deliberativo, propondo a revisão do quadro.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos funcionários habilitados no mesmo ano civil em processo de ascensão serão baixados pelo Superintendente para vigorar a partir de uma única data.
Art. 23. O funcionário sòmente poderá ascender:
I - por promocão vertical ou ascencão apos dois (2) anos de efetivo execício na classe em que estiver ocupando;
II - por promoção horizontal após dois (2) anos na letra imediatamente anterior à que concorre, dêste decreto.
Parágrafo único. A promoção vertical ou acesso para o cargo do Serviço Técnico Especializado de Nível Universitário será sempre para a letra A do padrão a que concorre o funcionário.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Implantacão e Administração do Sistema
Art. 24. Compete ao Departamento de Administração Geral organizar e fazer realizar as provas internas para a ascensão funcional.
§ 1º As inscrições para concorrer à ascensão funcional far-se-ão, mediante requerimento, nos meses de maio e junho de cada ano.
§ 2º As provas internas serão realizadas anualmente, julgadas e encaminhadas à homologação do Superintendente no período de 1º de julho a 15 de novembro.
§ 3º É de 15 dias o prazo para homologação referida no parágrafo anterior.
Art. 25. O funcionário, no último ano de curso cujo diploma seja requisitado para preenchimento de cargos pode, em processo de ascensão para preenchê-lo, requerer a sua inscrição e submeter-se às provas.
Parágrafo único. Considerando habilitado, a nomeacão fica condicionada à apresentacão do diploma ou certificado correspondente.
Art. 26. O Superintendente, mediante Portaria, criará Comissões Julgadoras de concursos públicos e provas internas, compostas obrigatòriamente de cinco (5) membros, destinados a aferir a capacidade funcional de candidatos e funcionários.
§ 1º Os componentes das Comissões de que trata êste artigo, serão designados pelo Superintendente.
§ 2º Os critérios básicos para a realização dos concursos e provas internas, o funcionamento das referidas comissões e a impugnação dos seus membros, serão regulados por Portaria do Superintendente, para cada prova ou concurso a ser realizado.
Capítulo VI
Da administração do sistema de ascensão funcional nos serviços administrativo proficinal e técnico especializado de nível médio.
Art. 27. A habilitação do funcionário para ascender o cargo dos Serviços Administrativo, Profissional e Técnico Especializado de Nível Médio constatar-se-á mediante:
I - Prova interna, versando exclusivamente sôbre assuntos, relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata o funcionário;
II - Registro de tempo de serviço;
III - Atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na fôlha de especificação da classe a que concorra o funcionário.
Art. 28. Aos itens I e II do artigo anterior corresponderá a um número de pontos assim distribuídos:
I - Prova interna, no valor de até oitenta (80) pontos a critério da Comissão Julgadora;
II - Registro de tempo de serviço na SUDENE, sendo computados dois (2) pontos por ano até o máximo de vinte (20) pontos.
Art. 29. Será considerado habilitado para ascender o funcionário que obtiver o mínimo de cinqüenta pontos.
Capítulo VII
Da administração do sistema de ascensão funcional no serviço técnico especializado de nível universitário
Art. 30. A habilitação do funcionário para concorrer à ascensão funcional por promoção vertical e acesso a cargo do Serviço Técnico Especializado de Nível Universitário constatar-se-á mediante:
I - Prova interna, constando de defesa de uma tese sôbre assunto de sua especialização.
II - Trabalhos que representem contribuição ao ramo de sua atividade.
III - Registro de tempo de serviço.
IV - Atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na fôlha de especificação da classe a que concorre o funcionário.
Art. 31. Aos itens I, II, e III do artigo anterior corresponderá um número de pontos assim distribuídos:
I - Prova interna, no valor de até setenta (70) pontos a critério da Comissão Julgadora.
II - Trabalhos que representem contribuição ao ramo de sua atividade no valor de até dez (10) pontos a critério da Comissão Julgadora.
III - Registro de Tempo de Serviço na SUDENE, sendo computados dois (2) pontos por ano até o máximo de vinte (20) pontos.
Art. 32. Será considerado habilitado para ascender o funcionário que obtiver o mínimo de trinta e cinco (35) pontos na prova interna e cinqüenta (50) pontos no total.
Art. 33. A habilitação do funcionário para concorrer à promoção horizontal no Serviço Técnico Especializado de Nível Universitário será aferida mediante prova interna escrita no valor de até cem (100) pontos, constando de um relatório crítico de suas atividades na SUDENE, na forma do que dispuser o regimento de cada prova estabelecido pelo Superintendente através de Portaria.
Parágrafo único. Será considerado habilitado para a promoção o funcionário que obtiver o mínimo de cinqüenta (50) pontos.
Capítulo VIII
Das normas do enquadramento
Art. 34. São as seguintes normas para o enquadramento nas classes de cargos de preenchimento efetivo previstas neste regulamento:
1 - Os atuais funcionários enquadrados como escreventes-datilógrafos serão reenquadrados no nôvo sistema como datilógrafos.
2 - Os atuais Escriturários serão reenquadrados como Escriturários.
3 - Os atuais Oficiais de Administração serão reenquadrados como Oficiais de Administração.
4 - Os atuais Assistentes de Administração serão reenquadrados como Asistentes de Administração.
5 - Os atuais Técnicos de Administração serão reenquadrados como Assistente de Administração.
6 - Os atuais Serventes serão reenquadrados como Serviçais.
7 - Os atuais Auxiliares de Portaria serão reenquadrados como Contínuo.
8 - Os atuais Motorista serão reenquadrados como Motoristas.
9 - Os atuais Auxiliares de Artífices serã reenquadrados como Auxiliares de Artífices.
10 - Os atuais encadernadores serão reenquadrados como encadernadores.
11 - Os atuais Impressores serão reenquadrados como Impressores.
12 - Os atuais Tipógrafos serão reenquadrados como Artífices.
13 - Os atuais Mecânicos de Motores a Combustão serão reenquadrados como Mecânicos de Máquinas e Motores.
14 - O atual Piloto Aviador será reenquadrado como Piloto de Aeronave.
15 - Os atuais Bibliotecários serão reenquadrados como Bibliotecário IA.
16 - Os atuais Redatores serão reenquadrados como Técnico de Redação.
17 - Os atuais Guardas serão reenquadrados como Vigia.
18 - Os atuais Técnicos Rurais serão reenquadrados como Técnicos Assistentes Agrícolas.
19 - Os atuais Técnicos de Contabilidade serão reenquadrados como Técnicos Assistentes de Contabilidade.
20 - Os atuais Desenhistas serão reenquadrados como Técnicos Assistentes de Desenho.
21 - Os atuais Assistentes de Desenho serão reenquadrados como Auxiliares de Desenho.
22 - O atual Eletrotécnico serã reenquadrado como Técnico Assistente de Eletricidade.
23. - Os atuais Auxiliares de Egenheiro serão reenquadrados como Auxiliares de Topografia.
24 - Os atuais Auxiliares de Estatística serão reenquadrados como Auxiliares de Estatística.
25 - Os atuais Técnicos de Pesca serão reenquadrados como Auxiliares de Pesca.
26 - Os atuais Técnicos Téxteis serão reenquadrados como Técnicos Téxteis.
27 - Os atuais Laboratoristas serão reenquadrados como laboratoristas.
28 - Os atuais Auxiliares de Laboratório serão reenquadrados como Auxiliares de Laboratório.
29 - Os atuais Tradutores serão reenquadrados como Técnicos de Tradução.
30 - O atual Assistente de Cooperativismo será reenquadrado como Técnico de Cooperativismo.
31 - Os atuais Químicos serão reenquadrados como Químicos IA.
32 - O atual Contador será reenquadrado como Contador IA.
33 - Os atuais Biologistas serão reenquadrados como Biologistas IA.
34 - O atual Botânico será reenquadrado como Botânico IA.
35 - Os atuais Geólogos serão reenquadrados como Geólogos IA.
36 - Os atuais Economistas serão reenquadrados como Economistas IA.
37 - Os atuais Técnicos em Desenvolvimento Economico serão reenquadrados como Técnicos de Desenvolvimento Social IA.
38 - Os atuais Arquitetos serão reenquadrados como Arquitetos IA.
39 - O atual Médico será reenquadrado como Médico Sanitarista IA.
40 - Os atuais Veterinários serão reenquadrados como Veterinários IA.
41 - Os atuais Engenheiros serão reenquadrados no nôvo sistema do padrão IA correpondente à especialização.
42 - Os atuais Cirurgiões Dentistas serão reenquadrados como Dentistas IA.
43 - A atual Auxiliar de Biblioteca será reenquadrada como Auxiliar de Biblioteca.
44 - Os atuais Assistentes de Educação serão reenquadrados como Assistentes de Educação.
45 - Os atuais Orientadores Vocacionais, serão reenquadrados como Orientadores Vocacionais.
46 - Os atuais Técnicos Auxiliares de Desenvolvimento Economico, serão reenquadrados como Técnicos Auxiliares de Desenvolvimento Social.
47 - Os atuais Orientadores Sanitários, serão reenquadrados como Orientadores Sanitários.
48 - Os atuais Assistentes Sociais serão reenquadrados como Assistente Social IA.
Capítulo IX
Dispoisções Gerais e Transitórias
Art. 35. O enquadramento dos atuais funcionários da SUDENE nos cargos criados por êste sistema, far-se-á dentro de sessenta (60) dias a partir da publicação dêste decreto.
Art. 36. O funcionário que em decorrência do enquadramento referido no artigo anterior, passar a preencher cargo cujo vencimento seja inferior ao que vinha percebendo, receberá a diferença, sob forma de complementação, observados os seguintes princípios:
I - A complementação integra o vencimento para todos os efeitos legais e não varia com o aumento de vencimento decorrente da elevação do salário mínimo.
II - Será absorvida a parcela ou o total de complementação pela diferença entre o padrão de vencimento da classe e letra anteriormente ocupados pelo funcionário neste sistema.
Art. 37. Os funcionários ocupantes de cargos do Quadro Especial constante do Anexo XVII, continuarão regidos pela legislação federal específica, percebendo os vencimentos e vantagens nela fixados.
Parágrafo Único. É criado o cargo de Tesoureiro, em comissão, dentro do Quadro Especial, aplicando-se-lhe as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 38. Os funcionários de que trata o parágrafo 2º do artigo 35 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, serão aproveitados e enquadrados nos cargos do sistema instruído por êsse Regulamento, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos para preenchimento do cago da SUDENE, equivalentes aos encargos de que sejam titulares na repartição de origem.
Art. 39. Sòmente poderá ser nomeado em caráter interino quem satisfizer os requisitos mínimos para o preenchimento do cargo constante da fôlha de especificação.
Art. 40. As classes de Artífice, Auxiliares de Artífice, Auxiliares de Mecânico de Máquinas e Motores, Mecânicos de Máquinas e Motores, Encadernadores, Impressor, Mecânico de Aeronave, Mecânico de Instrumental de Precisão, Mecânico de Máquinas de Escritório, Auxiliar de Eletricidade, Técnico Auxiliar de Desenvolvimento Social, Técnico de Desenvolvimento Social, Orientador Sanitário, Orientador Vocacional, Assistente de Educação, Desenhista, Laboratorista, Auxiliar de Laboratório, serão extintas à medida que vagarem.
Art. 41. As funções gratificadas não poderão ser recebidas cumulativamente com os proventos do cargo em comissão.
Art. 42. Os padrões de Vencimentos das classes dos Serviços Administrativo e Profissional são estabelecidos em função dos níveis fixados para as classes equivalentes do Serviço Público Federal, na forma dos anexos VII e VIII.
§ 1º Os funcionários da SUDENE, ocupantes de cargos dos Serviços Administrativo e Profissional, farão jus ao triênio de que trata o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, respeitado o estabelecido no “caput” do artigo 42 dêsse regulamento e as tabelas aprovados pelo Serviço Público Federal.
§ 2º Os valores financeiros correspondentes aos padrões de vencimentos e triênios, referidos, respectivamente, no “caput” dêste artigo e no parágrafo anterior serão revistos automàticamente sempre que ocorrer alteração nos valores fixados nas tabelas aprovadas para o Serviço Público Federal.
Art. 43. As fôlhas de especialização de cada classe serão aprovadas e baixadas por Portaria do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo, até sessenta (60) dias após a aprovação do sistema.
Art. 44. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(*) os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 11-3-1964.
RET01+++
DECRETO Nº 53.671, DE 9 DE MARÇO DE 1964.
Aprova o Sistema de Classificação de Cargos e de Remuneração da SUDENE.
Na 1ª página, 1ª coluna, capítulo I, art. 1º
ONDE SE LÊ:
... Superintendência do Desenvolvimento de atribuições e responsabilidades ...
LEIA-SE:
... Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE fundamentados no estabelecimento de atribuições e responsabilidades.
Na pág. 2.363, no Anexo I, na última linha,
ONDE SE LÊ:
... SP.101.02.3.V.10 ...
LEIA-SE:
... SP.101.02.02.V.10 ...
Na pág. 2.364, na 2ª coluna, em seguida à Série de Classes Biblioteconomia,
INCLUA-SE:
Classes Técnico Assistente de Biblioteconomia ...
Na pág. 2.365, 1ª coluna, em seguida à Série de Classes Topografia,
INCLUA-SE:
Classes Técnico Assistente de Topografia ...
Na 2ª coluna, na linha correspondendo a Botânico I,
ONDE SE LÊ:
... 102.021.1.AI
LEIA-SE:
.... 102.02.1A.1
Na pág. 2.367, 2ª coluna, na linha correspondente a Assistente Social I,
ONDE SE LÊ:
TEU. 18.03.1C
LEIA-SE:
TEU.108.03.1C
Na linha correspondente a Assistente Social II,
ONDE SE LÊ:
... TEU.108.03.2.A
LEIA-SE:
TEU.108.03.2.A1
Na pág. 2.369,
ONDE SE LÊ:
Técncio em Desenvolvimento Social III
LEIA-SE:
Técnico em Desenvolvimento Social III
Em seguida às expressões Técnico Auxiliar de Desenvolvimento Social do Padrão B do Anexo XV
INCLUA-SE:
XVI