DECRETO Nº 53.675, DE 10 DE MARÇO DE 1964.
Constitui no Ministério da Agricultura Grupo de Trabalho para elaborar Plano Regional para coordenação e fomento agropecuário na região do Vale do Rio Doce e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, nº I da Constituição, e
CONSIDERANDO que na região siderúrgica do Vale do Rio Doce, um dos centros de maior importância na economia nacional, os altos índices de crescimento demográfico decorrente da ampliação de seu parque industrial vem ocasionando uma desproporcional demanda de produtos alimentares;
CONSIDERANDO que as causas responsáveis por aquela desproporção residem na estrutura agrária defeituosa porque apoiada no latifúndio e na pecuária extensiva predominantes, que assim não oferecem condições para permitir o normal abastecimento do parque industrial no presente e atender os reclamos futuros do seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a disparidade na remuneração da mão-de-obra agrícola e industrial agrava o desnível entre as atividades do campo e da usina, ao mesmo tempo em que concorre para o caráter antieconômico de que se reveste o atual abastecimento da região, originário de zonas produtoras distantes e baseado no transporte rodoviário de elevado custo;
CONSIDERANDO que êsses fatôres sendo também agravantes da tensão social ali verificada devem ser anulados mediante plano racional de exploração agropecuária para produção de gêneros alimentícios básicos, com aproveitamento das condições naturais favoráveis e encontradiças ao longo do Vale;
CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de coordenação da ação oficial com as atividades privadas no sentido de equacionar o problema agrário da região, inclusive no setor florestal que é de importância considerável para a coletividade e para a indústria siderúrgica como grande consumidora de carvão vegetal,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído, no Ministério da Agricultura, um Grupo de Trabalho para elaborar o Plano Regional para Coordenação e Fomento da agropecuária na região do Vale do Rio Doce, visando assegurar a normalização do abastecimento de gêneros alimentícios ao mercado local, integrado pelos seguintes membros:
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros: Paulo Gonzaga, Diretor Adjunto da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira; Dermeval José Pimenta, Presidente da Acesita; Leo Rache, Diretor-Secretário da Companhia Ferro e Aço de Vitória; José Raimundo Soares Silva, Diretor de Relações Industriais da Usiminas: Israel Pinheiro Filho, Diretor da Companhia Vale do Rio Dôce; Engenheiro Agrônomo Carlos Infante Vieira, do Departamento de Promoção Agropecuária; Cláudio Ignácio Cabral, do Departamento Econômico; Paulo Vilhena Brandão de Albuquerque, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis; Afrânio de Avelar Marques Ferreira, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias; Edgard de Brito Pontes, Inspetor do Banco do Brasil S. A.; Engenheiro Agrônomo Plinio Luppi, Coordenador da Região Leste; Engenheiro Agrônomo Walter Miranda, da Assessoria Técnica da Comissão de Planejamento da Política Agrícola; Engenheiro Agrônomo José Prazeres Ramalho de Castro, Representante da Secretaria de Agricultura do Estado do Espírito Santo; Engenheiro Agrônomo Romeu Pires Gontijo, Representante da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o Plano respectivo, sendo suas atividades coordenadas pela Coordenador da Região Leste, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O Plano deverá considerar, entre outros aspectos regionais:
a) necessidade da produção de alimentos para o abastecimento das populações urbanas do Vale do Rio Doce, inclusive a médio e longo prazo, em face da expansão industrial realizada e a ser induzida, avaliando a demanda prospectiva de cereais, legumes, hortaliças, frutas, ovos, carnes e pescado, além da produção florestal;
b) seleção de áreas produtoras preferenciais, segundo as possibilidades ecológicas, os recursos humanos e os meios de transporte para o abastecimento regional, a prazos curto e médio;
c) beneficiamento e industrialização dos produtos agrícolas;
d) armazenagem, ensilagem e instalações frigoríficas para conservação de produtos perecíveis;
e) política adequada de comercialização dos produtos agrícolas;
f) sistema de assistência técnica integrado com a participação do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais de Agricultura de Minas Gerais e do Espírito Santo;
g) desenvolvimento de um sistema associativo capaz de corresponder à organização adequada dos agricultores pelo fornecimento de equipamentos, crédito e colocação de sua produção no mercado regional.
§ 1º Competirá ainda ao referido Grupo de Trabalho indicar as formas e as medidas que possam ser adotadas para modificação da atual estrutura da propriedade fundiária naquela região, mediante sistema de cooperação entre os órgãos do serviço público com atribuições específicas para promoção do desenvolvimento agrícola e as entidades privadas interessadas no Plano citado.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho