DECRETO Nº 53.681, de 12 de março de 1964.
Cria Grupo de Trabalho para elaboração de estudos preliminares visando a implantação da Fábrica Nacional de Inseticidas, no Município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO a economia de divisas que trará para o nosso País a fabricação de inseticidas residuais;
CONSIDERANDO que havendo facilidade na obtenção de inseticidas, melhorarão as condições de Combate às Doenças de Massa, que tanto afligem e atacam as populações rurais brasileiras;
CONSIDERANDO que, com a implantação de uma fábrica de inseticidas, os custos do Combate às Pragas da Lavoura se tornarão acessíveis aos pequenos camponêses, constituindo-se isto um fator essencial para maior produtividade do Setor Agrícola;
CONSIDERANDO que, com a nova Política Agrária a ser adotada pelo Governo, a demanda de inseticidas aumentará consideràvelmente, pois muito maior número de trabalhadores rurais passará a utilizar tal recurso para proteção de suas culturas,
decreta:
Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho que tomará as providências iniciais para implantação da Fábrica Nacional de Inseticidas, competindo-lhe:
I - realizar as gestões necessárias à elaboração de projeto técnico e econômico;
II - indicar fontes de recursos financeiros capazes de atender aos investimentos programados;
III - apresentar minuta de Mensagem do Executivo ao Congresso propondo a criação de uma Sociedade de Economia Mista para gerir a implantação, operação e manutenção da fábrica.
Art. 2º Constituirão o Grupo de Trabalho criado no artigo precedente:
I - Antônio Mourão Vieira Filho, que o presidirá;
II - Mário de Oliveira Ferreira;
III - Carlos Vinha;
IV - Cândido da Mata Ribeiro;
V - Paulo Barragat;
VI - Aluísio Fragoso Costa;
VII - Ruy Parente Vianna.
Art. 3º O Departamento Nacional de Endemias Rurais cederá, em suas dependências, local apropriado para instalação e funcionamento do Grupo de Trabalho e fornecerá os meios materiais e pessoal necessário.
Art. 4º O Departamento Nacional de Endemias Rurais, a Campanha de Erradicação da Malária, do Ministério da Saúde e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, estabelecerão através de convênios as contribuições financeiras de cada órgão para fazer face às despesas com estudos preliminares, projeto industrial, projeto econômico e demais gestões da competência do Grupo de Trabalho.
§ 1º Para efeito dêste artigo o Grupo de Trabalho apresentará no prazo de 10 (dez) dias, aos órgãos acima citados, o orçamento preliminar que lhe servirá de base à elaboração do convênio.
§ 2º As contribuições a que se obrigarem cada órgão deverão ser postas à disposição do Grupo de Trabalho dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data da assinatura do convênio.
Art. 5º Fica estabelecido ao Grupo de Trabalho ora criado, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar à Presidência da República, através da Assessoria Técnica, os resultados de seus trabalhos.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 12 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho