DECRETO Nº 53.688, de 13 de março de 1964.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à Companhia Eletro-Metalúrgica do Brasil (NORLAR), de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo o Artigo 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução número 754, de 3 de julho de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, nestes descritos, sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela Companhia Eletro-Metalúrgica do Brasil (NORLAR), de Recife (Pe) e destinados à implantação de um conjunto industrial para produção de refrigeradores domésticos;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos e motobombas que acompanharem a maquinaria a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, infra-descritos e consignados à Companhia Eletro-Metalúrgica do Brasil (NORLAR), de Recife (Pe):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

1.

Máquina autônoma (para moldagem sob pressão), modêlo Castmatic Z/150, com todos os acessórios, fabricação de A. Triulzi S.A.S. (Itália) ..................................................................

1

20.478

2.

Máquina autônoma, automática, para injeção dos materiais termoplásticos com preplastificador em linha, modêlo Preplasmatic 1/450 G, com todos os acessórios, fabricação de A. Triulzi S.A.S. (Itália) .........................................................

1

50.043

3.

Prensa-múltipla-furadeira, tipo FL58-FR marca Olma, capacidade de produção 40 chapas/hora, dimensão da prensa 1m x 2m, fabricação de Olma Costruzioni Meccaniche (Itália): Pêso líquido: 4.905kg ...................................................

1

13.167

4.

Dobradeira, tipo FL58-FR, marca Olma, capacidade de produção 40 chapas/hora, dimensão da dobradeira 1,20m x 5,50m, fabricação de Olma Costruzioni Meccaniche (Itália); pêso líquido: 7.507kg ................................................................

1

12.128

5.

Máquina Vacuum Thermoforming, completa, tipo SP 158-H, para moldagem de gabinetes e contra-portas de refrigeradores, em matéria plástica com a seguinte dimensão: 1,5m x 0,8m, capacidade de produção 12 chapas/hora, fabricação de Vacuum Thermoforming; Pêso líquido 8.500kg ...................................................................................................

1

23.100

6.

Laminador para fabricação de lâminas de plásticos, contínuo, inclusive matrizes, ferramentas e motor elétrico com as seguintes discriminações: a) 1 (um) extrusor S 120 A-25 D, completo com acessórios; pêso líquido: 4.510kg; b) 1 (uma) cabine de transformador com elementos de contrôle e retificação; pêso líquido: 870kg; c) 1 (um) parafuso para processamento do polistireno; pêso líquido: 210kg; d) 1 (um) alimentador com agitador; pêso líquido; 55kg; e) 1 (uma) braçadeira de matriz 1.100mm; pêso líquido: 650kg; f) 1 (uma) cabine de contrôle com instalação para 18 controladores; pêso líquido; 290kg; g) 18 controladores de temperatura; pêso líquido: 50kg; h) 1 (uma) máquina de polir GM 120 com acessórios completos; pêso líquido: 1.825kg; 1 (uma) cabine de contrôle para a máquina de polir; pêso líquido: 80kg; j) 2 (dois) aparelhos: aquecedor e resfriador HKA; pêso líquido: 880Kg; k) 1 (uma) máquina de arraste BM-120, completa com todos os acessórios; pêso líquido: 875kg; 1) 1 (uma) cortadora circular KRS-120; pêso líquido: 790kg; m) 1 (uma) cortadora RAS 20003/KM; pêso líquido: 2.440kg; n) 1 (um) motor CC Garbe-Lahmeyer, tipo G.50, 65,5 kw, 1.450 rpm. 380v, 60 ciclos, assincrono; pêso líquido: 680kg ...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70.037

7.

Seção de montagem do sistema de refrigeração constituído dos quadros abaixo descritos:

I) Quadro duplo para formação do 1º vácuo e lavagem com freon de grupos frigoríficos, tipo QDF 2/6 P, cada um composto de armação em tubos e perfilados. Grupo para vácuo e lavagem, constituído de: a) 1 (uma) bomba de vácuo rotativa, funcionando com óleo simples NS, tipo BH 30, velocidade de aspiração 31,5 m3/h, vácuo limite da bôca da bomba, 0,005mm Hg, com válvula de gás e motor elétrico de 1,5 CV, 4 pólos; b) 1 (um) reservatório-pulmão para vácuo, com acoplamento para bomba descrita acima e válvula de segurança; c) 1 (uma) tubulação para conexão do vácuo, com acoplamento para o reservatório acima e o grupo de utilização; d) 2 (duas) válvulas especiais, herméticas ao vácuo e à pressão, tipo ES 10/16; e) 1 (uma) ampôla metálica, tipo APN, vacuômetro de Pirani, com respectivo flange; f) 1 (um) vacuômetro elétrico, tipo Pirani, modêlo VPN, completo; g) 1 (um) vacuoscópio de Gaede, especial, tipo MG/F, com a respectiva carga de Hg para contrôle de vácuo; h) 1 (uma) eletroválvula tipo ES/16, para exclusão dos medidores de vácuo durante a fase de lavagem; 1) 1 (um) manovacuômetro com quadro para contrôle da pressão, diâmetro do quadrante 130mm escala graduada de 76 a 0 Hg de vácuo e de 0 a 5 atm, de pressão; j) 1 (uma) eletroválvula tipo ES 10/16 para admissão de freon; k) 1 (um) recipiente metálico para conter cêrca de 30g de freon, destinado a lavagem; l) 1 (uma) eletroválvula, tipo ES 10/16 para saída do freon do recipiente; m) 2 (dois) blocos distribuídos de vácuo e freon, completos; n) 1 (uma) série de botões de comando; o) 1 (um) relê de tempo com companhia de alarme; p) 1 (uma) tomada de tensão com respectivos fusíveis para acionamento do grupo frigorífico; q) 1 (um) interruptor de comando para o motor elétrico da bomba de vácuo;

II) Quadro nº 2 para execução final e dosagem do freon pelo sistema frigorífico, tipo QDF 3/30 P, constituído de: a) estrutura em perfilados do painel frontal de comando de contrôle; b) grupo de bomba rotativa para vácuo a óleo, Duplex, tipo BH 30/2; c) reservatório-pulmão para vácuo, acoplado à bomba acima descrita; d) coletor para distribuição do vácuo; e) ampola metálica tipo APN; f) vacuômetro elétrico tipo Pirani, modêlo VPN; g) vácuo-cópio de GAEDE, tipo MG-F; h) eletroválvula especial, tipo ES/16; i) 3 (três) eletroválvulas tipo ES 10/16; j) dosador para freon; k) manovacuômetro par contrôle de pressão; l) bloco distribuidor do vácuo e do freon; m) botões manuais de comando n) interruptor para o comando do motor elétrico. Fabricação de ING. Brízio Basi & C - Itália. Pêso líquido dos dois quadros: 718kg ........................................................................................

2

9.790

8.

Conjunto automático para decapagem, fosfatização e pintura, constituído de: a) 8 (oito) contrôles eletrônicos de temperatura para os agentes usados em cada um dos oitos estágios do conjunto decapagem-fosfatização; b) 1 (um) contrôle eletrônico para estufa de secagem; c) 1 (um) ventilador centrífugo, com respectivo contrôle, para a estufa de secagem; d) contrôle eletrônico para condicionamento de ar na cabine de pintura. Fabricação de Elettrotermica Adamoli (Itália). Pêso líquido: 13.500kg .................................................

1

26.513

 

TOTAL ......................................................................................

 

225.256

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com o respeito aos motores elétricos e motobombas que acompanharem a maquinaria, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Ney Galvão