DECRETO Nº 53.695, DE 13 DE MARÇO DE 1964.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, neste descrito e consignado à “Fabrica de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 855, de 13 de dezembro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação do equipamento novo, neste descrito, sem similar nacional registrado, e a ser efetuada pela emprêsa “Fábrica de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife (Pe), para ampliação de sua indústria de sacos de papel destinados a acondicionamentos de gêneros alimentícios;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo ao mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à “Fábrica de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife, estado de Pernambuco:
ITEM - ESPECIFICADO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1. Máquina de fazer sacos chatos, de faces laterais embutidas, modêlo Matador S”, marca “W&H”, com dispositivo para pre-perfurar e separar a tira de papel, dotada de lubrificação central, dispositivo contador de entrega, conjugada com máquina de impressão e duas côres “Alina X 992”, acompanhada dos seguintes pertences e acessórios; tacômetro com indicador de velocidade e de peças-minuto, dispositivo regulador com célula foto-elétrica para trabalhar com material prèviamente impresso, três matrizes de sacos com faces laterais embutidas, três matrizes fixas para o dispositivo de perfuração, seis carretas de câmbio para cortes de tubos e dois cilindros de Windmoller & Holscher, Lengerich, Alemanha. - Pêso líquido: 3.700 kg................................................................................... | 1 | 17.989 |
TOTAL | - | 17.989 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
joão goulart
Ney Galvão