DECRETO Nº 53.703, DE 16 DE MARÇO DE 1964.

Autoriza o Ministério da Marinha a complementar os vencimentos dos servidores que exerçam categorias congêneres às pertencentes às autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao determinar que os serviços marítimos e fluviais administrados pela União, sob forma autárquica, terão os respectivos quadros de pessoal com observância das normas e do sistema de classificação de cargos constantes da mesma Lei e ressalvadas as peculiaridade da administração de pessoal de cada entidade;

CONSIDERANDO que as atividades de reparo, construção naval, fabricação e armamento do Ministério da Marinha possuem as mesmas peculiaridades da administração de pessoal das autarquias mencionadas;

CONSIDERANDO que aqueles órgãos da administração indireta já tiveram os seus respectivos enquadramentos efetuados na forma da peculiaridade prevista no citado artigo 56;

CONSIDERANDO que essas peculiaridade impõem a adoção de medidas particulares destinadas a aplicação de salário idêntico para as atividades congêneres.;

CONSIDERANDO que os órgãos da administração direta, executores de tarefas similares aos da administração indireta, não deverão funcionar em situação de inferioridade salarial,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a complementar os vencimentos dos servidores que ocupem cargos ou funções análogos às categorias funcionais pertencentes às autarquias marítimas.

Parágrafo único. O Ministério da Marinha fará o calculo da complementação do pessoal atingido por êsse decreto, tomando por base o salário vigente para cada categoria e o percebido pelo servidores de atividades congêneres, pertencentes às autarquias marítimas.

Art. 2º A complementação, de que trata o artigo anterior não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores e vigorará até que, definida em Lei a situação de peculiaridade prevista no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para os Órgãos da Administração Direta, seja revisto, pela Comissão de Classificação de Cargos, o enquadramento desse pessoal, a fim de atender à referida peculiaridade.

Art. 3º Para cumprimento do artigo anterior, será enviada mensagem ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, encaminhando projeto de lei que regule a situação de peculiaridade mencionada neste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo do Serviço Público efetuará os estudos necessários ao atendimento das providências previstas neste artigo.

Art. 4º O Ministro da Marinha baixará as normas necessárias ao cumprimento do presente decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta