DECRETO Nº 53.704, DE 16 DE MARÇO DE 1964.

Aprova o Regulamento de Fundo Nacional de Investimentos (FUNAI), instituído pelo artigo 74 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Investimentos (FUNAI), instituído pelo art. 74 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º Fica extinta a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais, do Ministro da Fazenda, criada pelo Decreto nº 41.427, de 25 de abril de 1957 e modificada pelos Decretos ns. 47.881, de 23 de fevereiro de 1960, e 50.916 de 6 de julho de 1961.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 16 de março de 1964; Independência e 76º da República.

João goulart

Ney Galvão

REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTOS

PARTE I

DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º O Fundo Nacional de Investimento (FUNAI) é um patrimônio especial constituído por uma universidade de bens, diretos e obrigações, sem personalidade jurídica Nacional e administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, destinado a assegurar o nível de investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento nacional e a incentivar a poupança popular, canalizando-a para aplicações destinadas ao fortalecimento da economia rural e industrial do País, mediante a participação em emprêsas controladas pela União Federal.

§ 1º Os bens e direitos constitutivos do FUNAI não integram nem se confundem como patrimônio do BNDE, que os possuirá e administrará em nome do próprio Fundo.

§ 2º As obrigações no FUNAI serão assumidas pelo BNDE em seu nome e à conta do Fundo, que por elas responderá.

§ 3º Os bens, direitos e obrigações do FUNAI e as operações com êle relacionadas serão objeto de contabilização especial, em separado, por parte do BNDE.

Art. 2º O Fundo Nacional de Investimentos tem por fim:

a) assegurar o nível dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execução;

b) incrementar os investimentos federais destinados à execução do plano de desenvolvimento nacional.

c) incentivar a poupança através de oferta de título capazes de proporcionar aos seus tomadores uma proteção contra a desvalorização da moeda, a par de um rendimento líquido consentâneo com a evolução econômica do País;

d) canalizar essa poupança para aplicações destinadas ao fortalecimento de infra-estrutura econômica rural e industrial do País, mediante a participação do FUNAI em emprêsas, controladas pela União Federal, e que tiverem condições de rentabilidade;

e) ampliar o mercado de capitais .

Art. 3º O FUNAI terá a duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 4º São participantes do FUNAI:

a) a União, através do Tesouro Nacional;

b) as demais pessoas jurídicas de direito público interno ou de direito privado;

c) as pessoas físicas portadoras dos participantes do FUNAI;

a) participar dos lucros do FUNAI;

b) participar do acervo líquido do FUNAI no caso de sua liquidação.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas portadoras de Cotas de Participação no FUNAI terão direito ao resgate de suas cotas, na forma estabelecida quando de sua emissão.

CAPÍTULO III

Do Capital e das Cotas de Participação

Art. 6º O Capital do Fundo Nacional de Investimentos será dividido em Cotas de Participação, sem valor nominal fixo.

Parágrafo único. O capital do FUNAI será expresso em moeda nacional e variará:

a) de acôrdo com o número de Cotas de Participação em circulação;

b) de acôrdo com o valor contabil de cada Cota de Participação, apurado anualmente nos têrmos do artigo 11 dêste Regulamento.

Art. 7º O Capital do Tesouro Nacional no FUNAI será integralizado;

a) com o produto da colocação do empréstimo compulsório instituído pelo art. 72 da Lei nº 4.424, de 17 de julho de 1963;

b) com o valor de incorporação ao FUNAI das ações do Tesouro Nacional em Sociedades controladas pela União e que tivessem condições de rentabilidade:

c) com o valor de incorporação do mínimo de 51% das ações de sociedades controladas por agências da União Federal, exceção feita das que exercitem atividades subsidiárias da sociedade controladora ou principal, atendida a condição estabelecida na alínea “d”, do artigo 2º dêste Regulamento;

d) com os resultados do próprio FUNAI atribuídos às cotas do Tesouro Nacional e capitalizados anualmente;

e) com os recursos orçamentários que forem destinados ao FUNAI.

Art. 8º Os demais participantes do FUNAI poderão integralizar Cotas de Participação:

a) pela conversão de Títulos de Investimento em Cotas de Participação mediante exercício da opção prevista no art. 73 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

b) pela aquisição de Cotas de Participação criadas nos têrmos do artigo 12 dêste Regulamento.

Parágrafo único. As agências da União Federal poderão integralizar Cotas de Participação com ações de sua propriedade em emprêsas controladas pela União Federal e que tenham sido incorporadas ao FUNAI.

Art. 9º O Valor de incorporação ao FUNAI das ações a que faz menção o art. 7º, alínea “b” do presente Regulamento, será apurado mediante o rateio do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações representativas do capital social respectivo.

Parágrafo único. O Valor do patrimônio líquido a que se refere êste artigo será apurado em função do valor demostrado no balanço anual da sociedade, levantadas no curso do exercício financeiro do FUNAI e da correção monetária do respectivo ativo imobilizado nos têrmos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, mediante aplicação integral dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a data do balanço da sociedade.

Art. 10. As Cotas de Participação serão integralizadas de uma só vez e em moeda corrente do País, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a” do artigo 8º e em seu parágrafo único, e no artigo 9º, do presente Regulamento.

Art. 11. As Cotas de Participação, em cada exercício, corresponderão a um valor contábil fixado com base no resultado apurado no balanço do exercício financeiro anterior.

§ 1º As Cotas de Participação, subscritas no curso do primeiro exercício financeiro do FUNAI (1963-1964), serão emitidas com base no valor contábil de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) por cota.

§ 2º O Valor contábil das Contas de Participação, determinado para cada exercício constituirá a base para o resgate ou participação no acêrvo do FUNAI, em caso de liquidação.

Art. 12. O Capital do Fundo Nacional de Investimento será representado, inicialmente, por duas categorias de Cota de Participação:

a) Classe A - comuns, intransferíveis e não resgatáveis, emitidas em nome do Tesouro Nacional;

b) Classe B - preferencias, ao portador e resgatáveis, resultantes da conversão dos títulos de investimentos a que se refere o art. 73 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 1º O Conselho de Administração do BNDE, por proposta do Conselho de Operações, a que se refere o art. 31 dêste Regulamento, poderá criar novas categorias de Cotas de Participação destinadas à subscrição voluntária bem como fixar as condições de seu resgate.

§ 2º As Cotas de Participação da Classe B serão resgatadas mediante sorteio anual de 25% de cada série realizando-se o primeiro sorteio no quinto exercício financeiro do FUNAI a contar do exercício da emissão da Cota.

Art. 13. O título de propriedade das Cotas de Participação será representado por uma cautela correspondente ao número de Cotas subscritos e integralizado.

Parágrafo único. As cautelas de Cotas de Participação da Classe B serão emitidas por séries correspondentes ao exercício financeiro do FUNAI em que se efetivar a subscrição e integralização das Cotas respectivas.

Art. 14. As Cotas da Classe A, pertencentes ao Tesouro Nacional, serão representadas:

a) pela incorporação ao FUNAI das ações da União Federal, referidas na alínea “b” do artigo 7º dêste Regulamento;

b) pelos recursos orçamentários que venham a ser destinados ao FUNAI;

c) pela capitalização anual dos dividendos atribuídos ao capital do Tesouro Nacional.

Art. 15. As Cotas de Participação da Classe B, resultantes da conversão das Títulos de Investimentos, farão jús, privativamente:

a) ao pagamento preferencial do dividendo anual de até 5% sôbre o valor contábil atribuído à cota pelo balanço do último exercício financeiro do FUNAI, e participação, em igualdade de condições, com as Cotas da Classe A, nos lucros remanescentes;

b) prioridade no Reembôlso do valor contábil, no caso de liquidação do FUNAI.

CAPÍTULO IV

Dos Investimentos

Art. 16. A aplicação dos recursos do FUNAI será feita sob a forma de subscrição de capital de emprêsas controladas pela União e que tiverem condições de rentabilidade.

§ 1º Os recursos do FUNAI serão aplicados em empreendimentos destinados ao fortalecimento da ecomonia rural e industrial do País, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento), respectivamente.

§ 2º Na aplicação dos recursos do FUNAI será também observado o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 17. Os recurso do FUNAI poderão ser aplicados na subscrição de ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto.

Parágrafo único. Os recursos do FUNAI somente poderão ser aplicados na subscrição de ações preferenciais que assegurem participação integral nos lucros excedentes ao dividendo mínimo e elas garantido.

Art. 18. Os recursos do FUNAI serão aplicados de acôrdo como “Orçamento de Aplicação” anual submetido a aprovação do Ministro da Fazenda, pelo Conselho de Administração do BNDE e compreendendo uma relação justificada das operações propostas e uma estimativa das operações previstas para o exercício subseqüente.

§ 1º O “Orçamento da Aplicação” de que trata êste artigo será elaborado e submetido à aprovado à aprovação do Ministro da Fazenda até o dia 15 de maio de cada ano, considerando-se tacitamente aprovado, na ausência de manifestação do Ministro, nos 30 (trinta) dia seguintes.

§ 2º Na hipótese de os recursos dos FUNAI revelarem-se insuficientes para atender a tôdas as operações de capital necessárias às sociedades que satisfaçam ao requisito da alínea “d”, in fine, do art. 2º do presente Regulamento, as aplicações obedecerão a um critério seletivo tendo em consideração a vantagem relativa oferecida pelas diferentes sociedade, em face das necessidades da economia nacional.

Art. 19. As operações de aplicação dos recursos do FUNAI compreendem:

a) operações de subscrição de capital destinadas à consecução, pela sociedade beneficiada, de projetos novos;

b) operação de subscrição de capital destinadas a assegurar o desenvolvimento da sociedade beneficiada, considerada como projeto global e dinâmico, desde que demostrada econômica, financeira e técnicamente a necessidade de aplicação de recursos para assegurar ou aumentar a rentabilidade da sociedade ou permitir-lhe promover melhoramentos, ampliações setoriais e complementação de instalações com o mesmo objetivo;

c) operações de subscrição de capital inicial de sociedades que apresentem condições de rentabilidade compensadora e de liquidez.

§ 1º As operações de subscrição de capital destinado à realização de projetos novos serão examinadas e decididas pelo Conselho de Operações do FUNAI mediante a aplicação de critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração do BNDE por proposta do Conselho de Operações do FUNAI.

§ 2º As operações de subscrição de capital destinado à expansão de sociedade considerada como projetos global e dinâmico, serão estudadas e resolvidas pelo Conselho de Operações do FUNAI mediante exame da situação apresentada pela sociedade interessada e tendo em consideração, principalmente, o comportamento da sociedade nos últimos três (3) anos, inclusive sua eficiência administrativa, sua política comercial, seus resultados econômicos e sua posição financeira.

§ 3º As operações de subscrição de capital inicial de sociedade em constituição serão analisadas e decididas pelo Conselho de  Operações do FUNAI, tendo em vista a natureza das atividades a desenvolver, suas condições de rentabilidade em face do mercado correspondente, as características das inversões patrimoniais por elas requeridas e os reflexos da sua implantação na economia do País.

Art. 20. A incorporação à carteira do FUNAI de ações de uma sociedade controlada pela União Federal e que atenda ou possa atender, na época da sua incorporação, ao requisito a que faz menção a alínea “d”, in fine, do artigo 2º do presente Regulamento, não implicará em compromisso de subscrição, por parte do FUNAI, de futuro aumento do capital da mesma sociedade.

Parágrafo único. O FUNAI não poderá subscrever aumento de capital, mediante pagamento em moeda, das sociedades cujas ações integrem sua carteira a que, durante dois (2) anos consecutivos, após a incorporação, deixem de apresentar rentabilidade compatível com a correção monetária de ativos e resultados.

CAPÍTULO V

Das Operações em Bôlsa e no Mercado de Capitais em Geral

Art. 21. O Fundo Nacional de Investimentos poderá operar na Bôlsa de Valôres ou diretamente no Mercado de Capitais, para a compra ou venda de:

a) ações que integram a sua carteira;

b) direitos de subscrição de aumentos de capital nas sociedades cujas ações integrem usa carteira;

c) Cotas de Participação do FUNAI.

Parágrafo único. As operações de que trata êste artigo serão feitas em Bôlsa ou através de agências bancárias governamentais, observadas as normas que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Operações do FUNAI.

Art. 22. As ações da Carteira do FUNAI só poderão ser vendidas:

a) para a realização de recursos liquidos destinados a atender ao resgate de Cotas de Participação no FUNAI;

b) para a realização de recursos líquidos destinados a efetuar outros investimentos que proporcionem maior rentabilidade para o FUNAI;

c) para a realização de recursos líquidos destinados à aquisição, em Bôlsa, de Cotas de Participação, quando a cotação das ações a vender e das Cotas a comprar oferecerem vantagens para os participantes do FUNAI.

Parágrafo único. As ações não poderão ser vendidas por valor inferior ao constante do último balanço do FUNAI, salvo na hipótese da alínea “c” dêste artigo e desde que a venda se faça em Bôlsa.

Art. 23. A compra de Cotas de Participação, pelo próprio FUNAI, somente será efetuada em Bôlsa e tendo por fim:

a) preservar a cotação das Cotas no mercado em nível razoável, tendo em vista o seu valor de ativo líquido e a sua rentabilidade;

b) aumentar o valor do ativo líquido do FUNAI por Cota de Participação em circulação, sempre que a cotação das ações da carteira do FUNAI vantajosa a redução do capital do FUNAI mediante realização do seu ativo imobilizado, nos têrmos da alínea “c” do artigo 22 do presente Regulamento.

Parágrafo único. A aquisição das Cotas de Participação não poderá ser realizada por preço superior ao valor contábil, apurado no último balanço do FUNAI.

Art. 24. É vedado aos membros da Administração do FUNAI, como do Conselho de Administração e da Diretoria do BNDE, negociar com ações de sociedades que integrem por carteira do FUNAI.

PARTE II

DAS SOCIEDADES CONTROLADAS PELA UNIÃO FEDERAL CUJAS AÇÕES INTEGREM A CARTEIRA DO FUNAI.

Art. 25. As Sociedades cujas ações venham a integrar a carteira do Fundo Nacional de Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado, nos têrmos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, aplicando integralmente os coeficientes de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia e fazendo o reajuste do seu capital social nos têrmos do art. 75 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 1º A correção do ativo e o aumento do capital a que se refere êste artigo serão realizados até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 2º O representante do FUNAI nas Assembléia Gerais das sociedades que integrem sua carteira, não dará sua aprovação aos atos da Diretoria que deixar de cumprir ou de fazer cumprir o disposto neste artigo e seu parágrafo 1º, comunicando imediatamente seu voto, por intermédio do Diretor da Carteira do FUNAI, ao Ministro da Fazenda e ao Ministro de Estado da Pasta a que estiver jurisdicionada a sociedade.

Art. 26. A administração das sociedades cujas ações integram a carteira do FUNAI será conduzida de forma a assegurar:

a) condições de rentabilidade compatíveis com a correção monetária do ativo;

b) capacidade de distribuição de dividendos em espécie.

§ 1º Na fixação do preço dos produtos ou tarifas e comissões dos serviços, as parcelas destinadas a constituição do Fundo de Depreciação e à remuneração do capital serão computadas como base nos ativos atualizados de acôrdo com o art. 25. Dêste Regulamento e me função das condições de rentabilidade estabelecidas no parágrafo único, in fine, do artigo 20, também dêste Regulamento.

§ 2º Na fixação dos dividendos a distribuir em espécie serão atendidos critérios tendo em vista as necessidades de equilíbrio do FUNAI e de sustentação do valor das ações no mercado de valores.

§ 3º A necessidade de recursos para atender a programas de investimento das sociedades não deverá prejudicar a distribuição de dividendos em espécie, buscando a sociedade os recursos faltantes através de aumento do seu capital, a ser subscrito pelo FUNAI ou por terceiros.

Art. 27. A administração do FUNAI manterá serviço permanente destinado a acompanhar as atividades das sociedades cujas ações integrem sua carteira, bem como uma Auditoria incumbida de fiscalizar sistematicamente as contas dessas sociedades.

§ 1º As sociedades referidas neste artigo fornecerão à Administração do FUNAI tôdas as informações periódicas ou ocasionais que lhe sejam requeridas.

§ 2º As sociedades referidas neste artigo remeterão à Administração do FUNAI, com antecedência de 30 (trinta) dias das respectivas Assembléias, os elementos necessários ao exame da ordem do dia, cabendo à Auditoria, mencionada neste artigo nos casos de Assembléia destinada ao exame de prestação de contas, emitir parecer circunstanciado capaz de orientar a Administração do FUNAI a respeito do voto a ser dado representante.

§ 3º As sociedades que integrem a carreira do FUNAI remeterão á Administração dêste, nos quinze (15) dias que se seguirem à sua realização, cópias autênticas das atas das assembléias gerais e dos órgãos de direção da sociedade.

Art. 28. As sociedades que integrem a carteira do FUNAI e que se disponham a realizar aumento de capital, deverão submeter à Administração dêste proposta justificada.

Art. 29. As sociedades eu integram a carteira do FUNAI e que detiverem o contrôle de outras sociedades públicas ou de economia mista, providenciarão no sentido do cumprimento, pelas sociedades controladas, do disposto no presente capítulo.

PARTE III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNAI

Art. 30. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico manterá órgão específico, sob a denominação de Carteira do Fundo Nacional de Investimentos, para administração do FUNAI e execução das operações e serviços com êle relacionados.

Art. 31. A Carteira do FUNAI compreenderá:

a) um Diretor da Carteira, responsável pela direção executiva das atividades da Carteira;

b) um Conselho de Operações, incumbido de: supervisionar as atividades da Carteira, dentro dos limites do “Orçamento de Aplicação” aprovado pelo Ministro da Fazenda; deliberar sôbre as operações a serem realizadas e fixar-lhes as normas específicas propondo ao Conselho de Administração do BNDE, as medidas eu se fizerem necessárias ao melhor atendimento das finalidades do FUNAI.

§ 1º O Diretor da Carteira, será designado pelo Presidente da República, mediante decreto, entre os diretores do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O Conselho de Operações será integrado dos seguintes membros:

a) Presidente do BNDE;

b) Diretor-Superintendente do BNDE;

c) Diretor da Carteira do FUNAI;

d) Diretor-Executivo do SUMOC;

e) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

f) Secretário-Executivo da Coordenação do Planejamento Nacional;

g) Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

h) Presidente do Banco do Brasil S.A. e da Petróleo Brasileiro S.A. tão logo as ações dessas sociedades passam a integrar a carteira do FUNAI;

i) Presidentes das sociedades que, integrando a Carteira do FUNAI, detenham o contrôle acionário de emprêsas subsidiárias que explorem o mesmo ramo de atividades (“holdines” setoriais).

§ 3º O Conselho de Operações que se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, será presidido pelo Presidente do BNDE e nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu Diretor-Superintendente.

Art. 32. Ao Diretor da Carteira do FUNAI incumbe:

a) administrar e dirigir os negócios da Carteira, de acôrdo com o “Orçamento de Aplicação” anual e as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração e Diretoria do BNDE e o Conselho de Operações do FUNAI;

b) propor a nomeação, promoção, exoneração ou demissão de funcionários de qualquer categoria e conceder licenças e abonar faltas;

c) superintender e coordenar os trabalhos dos diferentes órgãos da Carteira;

d) propor a supressão de cargos e funções e a fixação dos respectivos vencimentos;

e) manter o Conselho de Operações informado da situação das sociedades das quais a Carteira do FUNAI detenha o contrôle acionário.

Art. 33. O Conselho de Administração do BNDE, por proposta do Conselho de Operações, baixará os atos necessários, organizando e disciplinando os serviços administrativos e técnicos da Carteira do FUNAI.

Parágrafo único. Os atos mencionados neste artigo compreendem as normas e instruções regimentais que se fizerem necessárias, inclusive as relativas à emissão, conversão e compra ou venda de Cotas de participação, Plano de Contas do FUNAI, norma de escrituração financeira e critérios de balanços, balancetes e relatórios anuais de atividades da Carteira da FUNAI.

PARTE IV

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 34. O exercício financeiro do FUNAI iniciar-se-á a 1º de julho, encerrando-se a 30 de junho do ano subseqüente.

Art. 35. Até sessenta (60) dias após o término do exercício financeiro, a Administração do FUNAI fará publicar, no Diário Oficial da União e nos principais periódicos de grande circulação no País, prestação de contas das atividades do FUNAI, compreendendo:

a) relatório sintético;

b) balanço;

c) demonstração do valor da Cota de Participação;

d) demonstração do resultado;

e) aplicação do resultado;

f) composição da carteira de títulos e análise de sua movimentação no exercício;

g) demonstrativo da posição e da movimentação das Cotas de Participação;

h) comunicação do valor de resgate da cota e do respectivo dividendo.

Art. 36. A Carteira do Fundo Nacional de Investimentos representará o Tesouro Nacional nas assembléias gerais das sociedades que integrem sua carteira de títulos.

Parágrafo único. A representação de que trata êste artigo será regulada em convênio entre o BNDE e o Tesouro Naiconal.

Art. 37. O Tesouro Nacional transferirá ao FUNAI inicialmente como parcela de integralização do seu capital as ações ordinárias e preferenciais, com ou sem direito a voto, que possuir no capital da Companhia Vale do Rio Doce, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS, das Centrais Elétricas Brasileiras Saciedade Anônima - ELETROBRÁS e do Banco do Brasil Sociedade Anônima.

Art. 38. As ações que se refere o art. 37 dêste Regulamento serão incorporadas ao FUNAI pelo seu valor de patrimônio líquido, apurado de conformidade com as normas estabelecidas no art. 9º do presente Regulamento, e com base nos coeficientes de correção que o Conselho Nacional de Economia vier a fixar para 31 de dezembro de 1963.

§ 1º As ações das sociedades mencionadas no art. 37 dêste Regulamento serão transferidas ao FUNAI dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, mediante têrmo assinado pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º A incorporação poderá ser feita, provisòriamente, pelo valor nominal, para ser posteriormente ajustada de acôrdo com o valor do patrimônio líquido apurado nos têrmos dos arts. 25 e 38 dêste Regulamento.

§ 3º O ajuste a que refere o § 2º do art. 38 do presente Regulamento será feito diretamente na conta da carteira de ações do FUNAI e na conta de Capital do Tesouro Nacional.

Art. 39. O Conselho de Operações do FUNAI examinará a situação das sociedades a seguir relacionadas, tendo em vista a possibilidade de suas ações serem incorporadas à carteira do FUNAI, no curso do ano de 1964.

a) Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - ACESITA;

b) Companhia Siderúrgica Paulista S.A.- COSIPA;

c) Companhia Ferro e Aço de Vitória S.A.;

d) Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS.

Art. 40. A extinta Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais entregará à Administração do FUNAI a documentação em seu poder, relativa às sociedades de que participe o Tesouro Nacional.

§ 1º A Administração do FUNAI, mediante convênio entre o Tesouro Nacional e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, assumirá a representação dos interêsses da União nas Sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista.

§ 2º As ações das sociedades em que o Tesouro Nacional seja majoritário, mas que não preencham a condição da alínea d, in fine, do art. 2º do presente Regulamento, não poderão ser utilizadas para integralizar o capital do Tesouro Nacional do FUNAI.

§ 3º Aplicar-se-ão, no que couber, às sociedades nas condições referidas no § 2º dêstes artigos, as normas fixadas nos artigos 25 a 29 dêste Regulamento, devendo a Administração do FUNAI empenhar-se para que estas sociedades venham a preencher às condições requeridas para a incorporação de suas ações à carteira do FUNAI.

Art. 41. As despesas com a manutenção e administração dos serviços da Carteira do FUNAI serão custeados com os recursos do Fundo, assegurado ao BNDE a taxa de administração de 2% (dois por cento) sôbre o resultado líquido.

Art. 42. Mediante requisição pela administração do BNDE a Carteira do FUNAI poderá utilizar os serviços dos empregados das emprêsa de que o Tesouro Nacional detenha o contrôle acionário.

Art. 43. O Conselho de Administração e a Diretoria do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, providenciarão os atos e tomarão as medidas eu se fizerem necessárias à instalação e funcionamento da Carteira do FUNAI.

Art. 44. A emissão dos Títulos de Investimento ficará a cargo da Divisão do Impôsto de Renda do Ministério da Fazenda, cabendo às respectivas estações arrecadadoras a substituição das cautelas provisórias do Título de Investimentos pelos títulos definitivos.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará instrução regulando o disposto neste artigo.

Art. 45. A Administração da Carteira do FUNAI tomará as providências necessárias para que, a cada emissão de Título de Investimento feita em conformidade com o art. 42 dêste Regulamento, corresponda uma emissão de Cotas de Participação da Classe B.

Parágrafo único. As Cotas a que se refere o presente artigo serão registradas como propriedade condicional do Tesouro Nacional:

a) que se resolverá, pela conversão do Título de Investimento em Cotas de Participação, mediante o exercício da opção assegurada ao titular dêsse Título (art. 73 da Lei nº 4.242);

b) que se consolidará pelo resgate com recursos fornecidos pelo Tesouro Nacional, dos Títulos de Investimento a elas correspondentes, convertendo-se, nessa ocasião em Cotas Classe A.

Art. 46. O Ministério da Fazenda providenciará a inclusão nas propostas orçamentárias de cada exercício, de 1966 a 1970, das dotações destinada ao resgate e ao serviço de juros dos Títulos de Investimento de que trata o art. 73 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. No caso de insuficiência parcial ou total das dotações orçamentárias de que trata êste artigo, a despesa com o resgate e o serviço de juros será realizada nos têrmos do § 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União.

Art. 47 As Cotas de Participação correspondentes aos Títulos de Investimento ou frações de títulos resgatados com os recursos do Tesouro Nacional, na forma do disposto no artigo 43 dêste Regulamento, passarão à propriedade definitiva do Tesouro Nacional, mediante têrmo assinado pelo Ministro da Fazenda, incorporando-se ao patrimônio da União o valor dessas Cotas.

Art. 48. O FUNAI sòmente entrará em liquidação mediante expressa disposição de lei.

Brasília (DF), em 16 de março de 1964

Ney Galvão