DECRETO N. 53.710 – DE 17 DE MARÇO DE 1964
Autoriza Macisa – Mineração da Amazônia. Comércio e Industria S.A. a pesquisar cassiterita no município de Lábrea, Estado do Amazonas.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Macisa – Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. a pesquisar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Cotí, distrito e município de Lábre. Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo. que tem um vértice a mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), no rumo magnético de sessenta graus noroeste (60º NW), da confluência dos igarapés Castanha e Perdido e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W).
Parágrafo único – A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se Verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart.
Antonio de Oliveira Brito.