DECRETO Nº 53.713, de 17 de março de 1964.

Autoriza Macisa - Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. a pesquisar cassiteria no município de Lábrea, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Macisa - Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. a pesquisar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Coti, distrito e município de Lábrea, Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), no rumo magnético de cinqüenta e oito graus trinta minutos noroeste (58º30’ NW), da confluência dos Igarapés Castanha e Perdido e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de qo51, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica êste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência de 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito