DECRETO Nº 53.719, DE 18 DE Marco de 1964.

Aprova o Quadro de Pessoal da Escola Industrial Deodoro da Fonseca dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Escola Industrial Deodoro da Fonseca, no Estado de Alagoas.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimento dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, de que trate êste Decreto são os de Tabela de Retribuição - Anexo lll - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, far-se-á em cargo previsto na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º do presente Decreto, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo es efeitos dêste aproveitamento, a partir de 15 de junho de 1960.

Art. 4º O Diretor da Escola Industrial Deodoro da Fonseca expedirá as portarias de aproveitamento de pessoal beneficiado por êste Decreto, observando em cada caso, o dispôsto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º A nomeação para os cargos interinos do Quadro de Pessoal da Escola Industrial Deodoro da Fonseca será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos arts. 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º O provimento e vacância dos cargos do Quadro de Pessoal da Escola Industrial Deodoro da Fonseca são da competência do Diretos.

Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da Escola serão publicados no Diário Oficial  da União, observadas as normas em vigor.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere este Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Escola Industrial Deodoro da Fonseca.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Julio Furquim Sambaquy

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados n Diário Oficial de 23-3 e retificados no de 31 de março de 1964.