Decreto nº 53.722, de 18 de março de 1964.
Concede à Companhia de Seguros Luzo-Brasileira, autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos Elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia de Seguros Luzo-Brasileira, com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, representada por seu Incorporador e Diretor-Superintendente, constituída em Assembléia Geral realizada em 20 de janeiro de 1964, bem como ficam aprovados os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Egydio Michaelsen