DECRETO Nº 53.733, DE 18 DE MARÇO DE 1964.

Declara de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, imóveis situados no Estado da Bahia, necessários à pesquisa e lavra de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e nos artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade em prosseguir a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os imóveis abrangidos pelas áreas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive às obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo, na bacia sedimentar do Tucano, no Estado da Bahia, pertencentes a quem de direito, situados nos Municípios de Serrinha, Rio Real, Itapicurú, Nova Soure, Tucano, Ribeira do Pombal, Cícero Dantas, Cipó, Antas, Paripiranga, Euclides da Cunha, Jeremoabo, Glória, Aporá, Olindina, Ribeira do Amparo e Sátiro Dias, além de outros que venham a ser desmembrados dêsses.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, fica autorizada a promover e efetivar, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidão ou as desapropriações, parciais ou totais, necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e leis posteriores.

Parágrafo único. A execução do disposto nêste artigo far-se-á segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Petrobrás.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART