Decreto nº 53.751, de 19 de março de 1964.
Transfere ao Município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para o Município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no seu território, de que é titular a Emprêsa de Fôrça e Luz de Cabo Verde, em virtude do manifesto nº 1.045-35, apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, na forma do artigo 149 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934).
Art. 2º O Município de Cabo Verde deverá manter, a título precário, o fornecimento de energia elétrica ao Município de Botelhos até que seja construída a linha de transmissão entre a cidade de Botelhos e a subestação de Graminha, do sistema da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Art. 3º O concessionário deverá assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica fixadas e revistas trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito