decreto nº 53.752, de 19 de março de 1964.

Transfere ao Município de Botelhas, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para o Município de Botelhas, Estado de Minas Gerais, a concessão para distribuir energia elétrica no seu território, de que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Cabo Verde em virtude do Decreto nº 34.636, de 17 de novembro de 1953.

Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.

Art. 2º Fica autorizado o Município de Botelhas a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Botelhas e a subestação de Grainha, do Sistema da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.

Art. 3º O concessionário deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, em três (3) vias, dentro do prazo de d cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamento das obras a realizar.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação o despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão goulart

Antonio de Oliveira Brito