decreto nº 53.753, de 19 de março de 1964.
Transfere para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. A concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938 combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Itaguara, Estado de Minas Gerais de que é titular Antônio Geraldo de Oliveira, em virtude do Decreto nº 28.748, de 11 de outubro de 1950.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no referido Município, ficam desvinculados, não podendo porém ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não forem substituídos por outros, instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências.
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Asinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do depacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos qu forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, de necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
joão goulart
Antônio de Oliveira Brito