DECRETO Nº 53.755, DE 19 DE MARÇO DE 1964.
Restringe a zona de concessão do Município de Anicuns, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da alínea “b”, do art. 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluído o Município de Turvânia, Estado de Goiás, da zona de concessão de que é titular o Município de Anicuns, em virtude do Decreto nº 27.681, de 5 de janeiro de 1950.
Art. 2º Fica ampliada a zona de concessão de que é titular pelo Decreto nº 44.585, de 26 de setembro de 1958, a Centrais Elétricas de Goiás S.A., mediante a inclusão do Município de Turvânia, ficando autorizada a construir a linha de transmissão e equipamentos que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia elétrica a ser distribuída será fornecida pelo sistema da Hidrelétrica de Cachoeira Dourada, no rio Paraíba.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até mais seis (6) meses, antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULArT
Antonio de Oliveira Brito