DECRETO Nº 53.756, DE 19 DE MARÇO DE 1964.

Declara a cessação dos serviços de energia elétrica no município de Uruburetama, Estado do Ceará e outorga a respectiva concessão à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Uruburetama, Estado do Ceará de que é titular Francisco Ferreira Fonteles, por manifesto apresentado no D. Ag. 2.605-35, e aprovada pelo Ministro da Agricultura por despacho de 19 de dezembro de 1936.

Art. 2º É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará, a concessão para distribuir energia ao Município de Uruburetama, ficando autorizada a construir uma usina termelétrica e os sistemas de distribuição que forem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos a usina termelétrica e aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovadas mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito