DECRETO Nº 53.764, DE 20 DE MARçO DE 1964.
Outorga a Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorização de estudos para o aproveitamento de fontes de energia hidráulica existente no rio Chopim e seus afluentes, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe os artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852,de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorização de estudos para o aproveitamento de fontes de energia hidráulica existentes nos cursos do rio Chopim e de seus afluentes, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Fica ressalvada a concessão outorgada à Hidrelétrica Paraná S.A., pelo Decreto nº 48.037, de 5 de abril de 1960, para o aproveitamento do trecho do rio Chopim onde se acha localizado o Salto Pinhal, no município de Palmas, Estado do Paraná.
Art. 2º A interessada deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de dois anos, contado da publicação deste Decreto, os estudos a que se refere a presente autorização.
Art. 3º O prazo referido no artigo 2º poderá ser prorrogado por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito