Decreto nº 53.766, de 20 de março de 1964.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Terezinha, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e na forma dos artigos 150 e 158 do Código de Águas, (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.780, de 29 de outubro de 1959, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, foi autorizado o suprimento de energia ao Sistema de Cruz das Almas,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Terezinha, ficando para tanto autorizada a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Castro Alves e de Santa Terezinha, bem como sistema de distribuição, inclusive subestações transformadoras.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão fixadas as caracteristicas técnicas da linha de transmissão e do sistema de distribuição.

§ 2º As instalações ora autorizada serão supridas pelo Sistema de Cruz das Almas do Govêrno do Estado da Bahia.

Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão a ao sistema de distribuição.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia executando-se de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito