DECRETO Nº 53.767, DE 20 DE MARCO DE 1964.
Outorga à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara concessão para aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada, à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água denominada “Cachoeira de Santa Clara”, no rio Mucuri, município de Nanuque, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e para o comércio de energia elétrica no referido Município.
§ 2º Fica a Companhia Fôrça e Luz Santa Clara a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessárias aos serviços concedidos.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigos poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fortalecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere a êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de marco de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito