DECRETO Nº 53.769, DE 20 DE MARÇO DE 1964.
Outorga à Prefeitura Municipal de Nova Roma concessão para aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Nova Roma concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua, denominada cachoeira do Atalho, existente no rio das Pedras, situado no distrito sede do município de Nova Roma, Estado de Goiás.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Nova Roma, Estado de Goiás.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação de Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao Estado de Goiás.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito