DECRETO Nº 53.771, DE 20 DE MARÇO DE 1964.
Amplia a zona de concessão da Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte, pela inclusão de vários municípios do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), combinado com os do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 novembro de 1938 e com os do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte pela inclusão dos municípios de: Serra Caiada, Tangará, Santa Cruz, Lages, Nova Cruz, São José do Campestre, Pedro Velho, Martins, Patu, Portalegre e Umarizal, todos no Estado do Rio Grande do Norte, ficando dita concessionária autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Assinar o aditamento ao contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito