DECRETO Nº 53.792, de 20 de março de 1964.
Transfere, do Govêrno do Estado do Paraná para a Companhia Fôrça e Luz do Paraná, a concessão para distribuir energia elétrica no distrito-sede do município de Araucária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a concessão para distribuir energia elétrica no distrito-sede do município de Araucária, Estado do Paraná de que é titular o referido Estado, em virtude de declaração de usina termo-elétrica na forma do disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, a que se refere o Processo D.Ag. 2.289-42, da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º Ficam aprovadas as construções da linha de transmissão entre Santa Quitéria no município de Curitiba, e o distrito sede de Araucária da subestação transformadora e do sistema de distribuição já construídas.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão as vigentes na zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz do Paraná.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Brito