DECRETO Nº 53.795, DE 23 DE MARÇO DE 1964.

Outorga à Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e do sistema de distribuição.

§ 2º As instalações ora autorizadas serão supridas pelo Sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao Govêrno Federal.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Brito