Decreto nº 53.798, de 23 de março de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Lázaro de Souza Moraes a pesquisar feldspato e quartzo no município de Socorro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lázaro de Souza Moraes a pesquisar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de Adelaide de Souza, Roque de Souza Moraes e Lázaro de Souza Moraes, no lugar denominado Bairro Pedra Branca, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares trinta e um ares e noventa e três centiares (4.3193 há) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta e um metros (981m) no rumo magnético de sessenta graus e trinta e oito minutos noroeste (60º 38’ NW) da torre da Capela de Santa Terezinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dezenove metros e noventa centímetros (19,90m) quatro graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (4º 55’ SW); trinta e três metros e setenta e três centímetros (33,73m), trinta e seis graus e dezoito minutos sudoeste (36º 18’ SW); trinta e cinco metros vinte e dois centímetros (35,22m), dez graus, vinte e dois minutos sudoeste (10º 22’ SW); quarenta metros e vinte centímetros (40,20m), dezenove graus trinta e quatro minutos sudoeste (19º 34’ SW); vinte e oito metros cinqüenta e dois centímetros (28,52m), cinco graus dezessete minutos sudeste (5º 17’ SE); vinte e sete metros trinta centímetros (27,30m), treze graus quarenta e três minutos sudoeste (13º 43’ SW); trinta e dois metros quarenta e sete centímetros (32,47m), trinta e cinco graus vinte e cinco minutos sudoeste (35º 25’ SW); trinta e dois metros e trinta centímetros (32,30m), trinta e sete graus dez minutos sudoeste (37º 10’ SW); vinte e três metros trinta centímetros (23,30m), trinta e um graus e cinco minutos sudoeste (31º 05’ SW); vinte metros e quarenta centímetros (20,40m), setenta e um graus trinta e sete minutos sudoeste (71º 37’ SW); quarenta e seis metros noventa e quatro centímetros (46,94m), oitenta e oito graus cinqüenta e um minutos noroeste (88º 51’ NW); cinqüenta e dois metros (52m), oitenta e seis graus vinte e quatro minutos noroeste (86º 24’ NW); duzentos e vinte e cinco metros noventa e oito centímetros (225,98m), dois graus trinta e um minutos noroeste (2º 31’ NW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oitenta e dois graus e dezesseis minutos nordeste (82º 16’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito