DECRETO Nº 53.799, DE 23 DE MARÇO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Hugo Ferraz Pôrto a pesquisar feldspato no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.965, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hugo Ferraz Pôrto a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Vale, distrito e município de Maricá Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinco hectares, nove ares e dezoito centiares (5,0918 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (98,50m), no rumo magnético de vinte e oito graus e trinta minutos noroeste (28º 30’ NW); do canto norte (N) da Escola Pública nº 84 do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta e seis metros (266m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); duzentos metros (200m), cinqüenta e um graus trinta minutos noroeste (51º 30’ NW); duzentos e trinta e sete metros e quarenta centímetros(237,40m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); duzentos e quarenta e seis metros (246m), cinqüenta graus sudeste (50º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito