DECRETO Nº 53.801, DE 23 DE MARÇO DE 1964.

Estabelece a coordenação das instituições federais de crédito; cria, junto ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Comissão Nacional de Crédito Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a Reforma Bancária em curso no Congresso Nacional, reformulada na conformidade da Mensagem nº 52-63, de 22 de março de 1963, do Poder Executivo, é vital para reorganização e racionalização de nosso sistema bancário e creditício;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo está seguro de que a Reforma Bancária, como instrumento institucional básico, proporcionará condições para o crescimento mais dinâmico e ordenado da economia brasileira, mediante correção dos graves desequilíbrios que atualmente se observam entre regiões e setores de produção, fatores responsáveis pelo agravamento dos desníveis entre as classes sociais;

CONSIDERANDO que se impõe a formulação de uma política nacional de crédito voltada para aquêles objetivos, para o que se torna indispensável, de imediato, ampliar e dinamizar a assistência à produção rural;

CONSIDERANDO, entretanto, que o êxito de uma política nacional de crédito depende, no nível executivo oficial, da ação coordenada e orientada das instituições federais de crédito;

CONSIDERANDO, finalmente, que ao Poder Executivo incumbe o dever de adotar, no âmbito limitado de usa competência, providências administrativas preliminares que se ajustem aos objetivos econômicos, financeiros e sociais colimados pela Reforma Bancária, já objeto de aprovação em Comissão Especial do Poder Legislativo,

DECRETA:

Art. 1º São estabelecimentos coligados ao Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito e para efeito da execução coordenada, à ordem do Conselho da SUMOC, da política nacional de crédito:

I - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

II - O Banco de Crédito da Amazônia S. A.;

III - O Banco do Nordeste do Brasil S. A.;

IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

V - As Caixas Econômicas Federais; e

VI - A Fundação da Casa Popular.

Art. 2º O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas, poderá conceder aos estabelecimentos referidos no artigo 1º, sob a forma de créditos ou adiantamentos, recursos complementares indispensáveis à realização dos objetivos da política nacional de crédito, cuja aplicação ficará condicionada a planos específicos e condições prèviamente aprovados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito e à fiscalização da Inspetoria Geral de Bancos.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos de aplicação a que se refere êste artigo, deverá ter-se em conta preferentemente o volume de recursos próprios, oficiais e privados regularmente mobilizáveis, e o objetivo fundamental de propiciar, nas diversas regiões, urbanas e rurais, o aumento da produção, a melhoria do padrão de vida e o desenvolvimento harmônico do País.

Art. 3º Fica criada, junto ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC, a Comissão Nacional de Crédito Rural - CNCR, órgão em que se transforma o Grupo de Coordenação do Crédito Rural instituído pelo decreto nº 52.025-A de 20 de maio de 1963.

Art. 4º A CNCR, órgão normativo da política do crédito rural a ser observada pelas instituições financeiras, será constituída pelos seguintes membros, além de seu Diretor-Executivo:

I - Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito, que a presidirá como delegado do Conselho da SUMOC;

II - Os diretores da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

III - O diretor da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S. A.;

IV - Um diretor do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

V - Um diretor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

VI - Um diretor do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;

VII - Um diretor do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;

VIII - Um diretor da Superintendência da Política Agrária;

IX - Um diretor da Superintendência Nacional do Abastecimento;

X - Um representante da Comissão de Financiamento da Produção;

XI - Um representante do Ministério da Agricultura.

Art. 5º As resoluções da CNCR, que terá regimento interno aprovado pelo seu plenário, serão tomadas por maioria simples com a presença de, no mínimo, 8 (oito) membros da Comissão, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Sempre que impliquem na expedição de normas de adoção obrigatória pelas instituições financeiras as resoluções da CNCR serão prèviamente submetidas ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC.

Art. 6º O crédito rural será distribuído e aplicado em função da política agrícola do País, visando ao desenvolvimento sócio-econômico das populações do campo, e se subordinará a diretrizes e normas traçadas pelo Conselho da SUMOC, através da Comissão Nacional de Crédito Rural.

Art. 7º As diretrizes e normas de que trata o artigo anterior subordinarão a concessão do crédito rural aos seguintes objetivos:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado à produção de bens agropecuários, inclusive sua comercialização pelo produtor;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção e a melhoria do padrão de vidas das populações rurais;

V - evitar a descapitalização das fontes de financiamento, assegurando o retôrno dos capitais emprestados.

Art. 8º Compete à CNCR, como órgão de planejamento e coordenação do crédito rural:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a coordenação dêstes com os serviços de assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e acompanhar sua execução tendo em vista a avaliação de resultados para introdução de correções cabíveis;

III - fixar critérios seletivos e de prioridades para distribuição do crédito rural e estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os diversos órgãos financiadores, em função dos planos elaborados;

IV - orientar e incentivar a expansão da rêde distribuidora do crédito rural, fomentando, inclusive, a constituição e a utilização de cooperativas rurais e outras formas associativas;

V - promover e estimular a especialização e aprimoramento profissional do pessoal atuante em programas de crédito rural.

Art. 9º A CNCR contará, para desempenho de suas atribuições, com uma Secretaria Executiva integrada de funcionários requisitados, na forma da legislação em vigor, de repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Poderá a CNCR, ainda, utilizar pessoal sujeito à legislação do trabalho.

Art. 10. O Diretor-Executivo da CNCR será designado por decreto do Presidente da República e seu substituto, nas ausências e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, por portaria do Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo incumbe organizar e dirigir a Secretaria Executiva, bem como autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, com observância do orçamento aprovado pelo plenário da Comissão movimentando as respectivas contas bancárias.

Art. 11. A CNCR dará continuidade aos trabalhos iniciados pelo Grupo de Coordenação do Crédito Rural e o substituirá nos contratos e convênios por êste firmados, recebendo, ainda, o respectivo acêrvo.

Art. 12. Além de recursos governamentais que lhe sejam destinados a CNCR terá a manutenção de seus serviços custeada pelos órgãos e entidades que atuam nos programas de crédito e assistência rural, sendo a contribuição de cada um estabelecida em convênio que se celebrará para êsse fim.

Art. 13. Integrarão, bàsicamente, o sistema federal de crédito rural, além de outras instituições financeiras governamentais que venham a ser criadas:

a) o Banco do Brasil S. A., através de suas Carteiras de Crédito Agrícola e Industrial e de Colonização;

b) O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S. A., através de suas carteiras ou departamentos especializados na concessão daquele crédito; e

c) O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

Art. 14. Para cumprimento dos objetivos previstos neste Decreto, o Govêrno Federal, na qualidade de acionista majoritário, adotará providências com o objetivo de promover a reorganização administrativa e estatutária do Banco do Brasil S. A.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Ney Galvão

Oswaldo Lima Filho