DECRETO Nº 53.805, de 23 de março de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Delalibera a pesquisar feldspato no Município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Delalibera a pesquisar feldspato em terrenos em condomínio com Luísa Xanzella Delalibera e Matheus Delalibera e outros no lugar denominado Fazenda Santa Luzia, Distrito e Município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, numa área de vinte e dois hectares cinqüenta ares e sessenta centíares (22.5060ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete metros (7m), no rumo magnético de 50 graus sudeste (50’SE), do canto sudeste (SE) da sede do imóvel Fazenda Santa Luzia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e quatro metros (174m), setenta e um graus trinta minutos noroeste(71º30’NW); quatrocentos e noventa metros (490m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (5º45’SE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º30’SE); cento e trinta e cinco metros (175m), trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º30’SE); cento e setenta e dois metros (172m), setenta e nove graus quinze minutos sudoeste (79º15’SE); sessenta e dois metros (62m), oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82º30’NE); cento e três metros (103m), sessenta graus nordeste (60ºNE); quatrocentos e vinte metros (420m), quarenta e três graus noroeste (43º NW), quatrocentos e oito metros (408m), dois graus nordeste(2ºNE); cento e quarenta e oito metros (148m), setenta e um graus trinta minutos noroeste (71º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito