DECRETO Nº 53.807, de 23 de março de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro João Cândido Ribeiro a pesquisar minério de ferro no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Cândido Ribeiro a pesquisar minério de ferro em terreno de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Queimado, Distrito de Fechado, Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e seis hectares quinze ares e vinte e sete centiares (96,1527ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta metros (30m), no rumo magnético de setenta e um graus e dez minutos noroeste (71’10NW); da confluência córregos Muquem e queimadas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cinqüenta e cinco metros (1.055m), trinta e oito graus nordeste (38’NE); quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e quatro graus nordeste (64’NE); quinhentos e noventa metros (590m), vinte e seis graus noroeste (26’NW); setecentos e dez (710m), sessenta e quatro graus sudoeste (64’SE); oitocentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (832,50m), trinta e oito graus quinze minutos sudoeste (38’15SW), seiscentos e noventa metros (690m), vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27’30SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro de registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito