Decreto nº 53.813, de 23 de março de 1964.

Autoriza Mineração Geral do Nordeste S.A. a pesquisar argila e caulim no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Geral do Nordeste S.A. a pesquisar argila e caulim em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos Sociedade Anônima no lugar denominado Engenho Camaçari, Distrito de Santo Agostino, Município de Cabo, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e trinta e seis hectares (436 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (357,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus quarenta e nove minutos noroeste (86º 49’ NW) do canto sudoeste (SW) da Capela de São José e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), doze graus vinte e cinco minutos sudoeste (12º 25’ SW); cinqüenta e um metros trinta e oito centímetros (51,38m), vinte e sete graus vinte e cinco minutos sudoeste (27º 25’ SW); cento sessenta e seis metros e setenta e seis centímetros (166,76m), vinte e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (22º 55’ SW); cem metros (100m), vinte e cinco graus oito minutos sudoeste (25º 08’ SW); duzentos e sessenta e sete metros (267m), vinte e sete graus trinta e oito minutos sudoeste (27º 38’ SW); mil duzentos e quarenta e oito metros (1.248m), vinte graus vinte e oito minutos sudoeste (20º 28’ SW); seiscentos e oito metros (608m), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º 30’ SE); quinhentos cinqüenta e sete metros (557m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW); trezentos cinqüenta e oito metros (358m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); quarenta metros e vinte e cinco centímetros (40,25m), dezoito graus cinqüenta e um minutos nordeste (18º 51’ NE); vinte e sete metros sessenta centímetros (27,60m), um grau onze minutos nordeste (1º 11’ NE); sessenta e oito metros e noventa centímetros (68,90m), cinco graus dezenove minutos noroeste (5º 19’ NW); mil quatrocentos e dez metros (1.410m), vinte e cinco graus e quinze minutos noroeste (25º 15’ NW); quatrocentos e oitenta e três metros (483m) trinta graus quinze minutos nordeste (30º 15’ NE); quatorze metros e quarenta centímetros (14,40m), três graus dezesseis minutos nordeste (3º 16’ NE); trezentos e noventa e quatro metros (394m), cinqüenta e cinco minutos nordeste (55’ NE); mil trezentos noventa e dois metros (1.392m), quarenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (48º 45’ NE); oitocentos quarenta e quatro metros (844m), oitenta e um graus quinze minutos sudeste (81º 15’ SE); o décimo nono (19º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo oitavo (18º, lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.360,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no Livro Próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito.