decreto nº 53.815, de 23 de março de 1964.

Constitui Grupo Coordenador da Proposta Orçamentária da União para 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica constituído, junto à Presidência da República, o Grupo Coordenador da Proposta Orçamentária da União para 1965, presidido pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e composto de representantes dos seguintes órgãos:

Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP);

Ministério da Fazenda;

Gabinete Militar da Presidência da República;

Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC);

Banco do Brasil S.A.; e

Assessoria Técnica da Presidência da República.

Art. 2º O Grupo Coordenador tem por atribuição harmonizar a Proposta Orçamentária da União com as normas gerais de direito financeiro instituídas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhar a tramitação da Proposta nas duas Casas do Congresso Nacional, bem como apresentar anteprojeto de regulamento da citada Lei.

Art. 3º Além da assistência que lhe será prestada pelo órgão competente para elaborar a Proposta-Geral da União, o Grupo Coordenador disporá dos serviços da Assessoria Técnica da Presidência da República, da Contadoria-Geral da República, do Conselho Técnico da Economia e Finanças, da Supeerintendência da Moeda e do Crédito e do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º O Grupo Coordenador, cujas atividades serão consideradas de natureza relevante, observará, em seus trabalhos, as diretrizes de programação financeira estabelecidas na Mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional, enviada por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1964.

Art. 5º Após o dia 15 de abril do corrente ano, o DASP não dará andamento a nenhum expediente que implique em modificação dos quantitativos aprovados até esta data.

Art. 6º O Grupo Coordenador poderá requisitar dos órgãos da administração direta, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, os servidores, serviços e informações de que necessitar.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão Goulart

Ney Galvão