DECRETO Nº 53.825, DE 24 DE MARÇO DE 1964.

Autoriza a cidadã brasileira Ana Cambraia Diniz a pesquisar grafita no município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ana Cambraia Diniz a pesquisar grafita em, terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Mata do Cintra, distrito de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares e setenta e sete ares (50,77ha) delimitada por um heptágono mistilíneo, que tem um vértice no final da linha quebrada que partindo da confluência da Grota do Rancho Queimado com o córrego da Peroba, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos oitenta e quatro metros (284m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); oitenta e três metros (83m), sul (S); e, os lados do heptágono mistilíneo, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e três metros (83m), norte (N); trezentos e sete metros (307m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); quinhentos e quarenta metros (540m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º30’SE); quinhentos e vinte e nove metros (529m), onze graus sudoeste (11ºSW); sessenta e seis metros (66m), dezessete graus sudeste (17ºSE); trezentos e setenta e seis metros (376m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30’SW); e, o sétimo (7º) e último lado é constituído pela margem direita do córrego Peroba, da extremidade do sexto (6º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e dez cruzeiros (Cr$510,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito