DECRETO Nº 53.895, DE 27 DE ABRIL DE 1964.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada posto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

DECRETA:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Postos

Armas

Funções

Gerais

QEMG

e QSG

Funções

Privativas

Efetivo

Previsto

por

Pôsto

Coronel

Infantaria ...............................................................

Cavalaria ..............................................................

Artilharia ...............................................................

Engenharia ...........................................................

Comunicações ......................................................

98

54

75

6

-

39

24

23

20

1

 

 

340

Ten. Cel

Infantaria ...............................................................

Cavalaria ..............................................................

Artilharia ...............................................................

Engenharia ...........................................................

Comunicações ......................................................

194

83

115

9

-

97

37

71

50

9

 

 

665

 

 

Major

Infantaria ...............................................................

Cavalaria ..............................................................

Artilharia ...............................................................

Engenharia ...........................................................

Comunicações ......................................................

390

220

105

6

-

237

96

173

92

24

 

 

1.345

Capitão

Infantaria ...............................................................

Cavalaria ..............................................................

Artilharia ...............................................................

Engenharia ...........................................................

Comunicações ......................................................

216

73

493

106

-

598

248

375

208

28

 

 

2.345

1º Ten.

Infantaria ...............................................................

Cavalaria ..............................................................

Artilharia ...............................................................

Engenharia ...........................................................

Comunicações ......................................................

114

105

90

124

-

485

177

261

107

-

 

 

1.463

2º Ten

Infantaria ...............................................................

Cavalaria ..............................................................

Artilharia ...............................................................

Engenharia ...........................................................

Comunicações ......................................................

-

-

-

-

-

207

97

127

78

33

(Variável Lei nº 2.391, de 7 de jan. 55).

Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de abril de 1964.

Brasília, 27 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arthur da Costa e Silva