DECRETO Nº 53.895, DE 27 DE ABRIL DE 1964.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada posto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Postos | Armas | Funções Gerais QEMG e QSG | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Coronel | Infantaria ............................................................... Cavalaria .............................................................. Artilharia ............................................................... Engenharia ........................................................... Comunicações ...................................................... | 98 54 75 6 - | 39 24 23 20 1 |
340 |
Ten. Cel | Infantaria ............................................................... Cavalaria .............................................................. Artilharia ............................................................... Engenharia ........................................................... Comunicações ...................................................... | 194 83 115 9 - | 97 37 71 50 9 |
665 |
Major | Infantaria ............................................................... Cavalaria .............................................................. Artilharia ............................................................... Engenharia ........................................................... Comunicações ...................................................... | 390 220 105 6 - | 237 96 173 92 24 |
1.345 |
Capitão | Infantaria ............................................................... Cavalaria .............................................................. Artilharia ............................................................... Engenharia ........................................................... Comunicações ...................................................... | 216 73 493 106 - | 598 248 375 208 28 |
2.345 |
1º Ten. | Infantaria ............................................................... Cavalaria .............................................................. Artilharia ............................................................... Engenharia ........................................................... Comunicações ...................................................... | 114 105 90 124 - | 485 177 261 107 - |
1.463 |
2º Ten | Infantaria ............................................................... Cavalaria .............................................................. Artilharia ............................................................... Engenharia ........................................................... Comunicações ...................................................... | - - - - - | 207 97 127 78 33 | (Variável Lei nº 2.391, de 7 de jan. 55). |
Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de abril de 1964.
Brasília, 27 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva