Decreto nº 53.896, de 27 de abril de 1964.
Determina a intervenção federal na Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima e suas subsidiárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando as relevantes razões constantes de Exposição de Motivos que lhe dirigiu o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º Ficam sob regime de intervenção federal, pelo prazo de intervenção federal, pelo prazo julgado necessário pelo Poder Executivo, a rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.) e suas subsidiárias.
Art. 2º Cabe ao interventor designado assumir todos os deveres e obrigações que são conferidos, pelos Estatutos Sociais da Emprêsa, à sua Diretoria Colegiada e à sua Presidência.
Parágrafo único. O Interventor poderá delegar podêres a prepostos de sua imediata confiança para administrar as subsidiárias da R.F.F.S.A., bem como as suas unidades de operação.
Art. 3º As relações entre a R.F.F.S.A. e a União Federal serão mantidas através do Ministro da Viação e Obras Públicas, que expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas e o Interventor diligenciarão no sentido de, no mais breve prazo, colocar a Emprêsa em condições de voltar à normalidade de seu sistema administrativo.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora