DECRETO Nº 53.912, DE 11 DE MAIO DE 1964.

Dispõe sôbre estoques de petróleo e derivados e quantidades em trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo levantará os estoques de petróleo e seus derivados, existentes em poder das Companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, na data da publicação dêste decreto, bem assim as quantidades em trânsito de derivados de petróleo por elas importadas, e as de petróleo bruto destinado às aludidas emprêsas permissionárias de refinação.

§ 1º As disposições dêste artigo abrangem os produtos químicos importados e utilizados pelas indústrias mencionadas e pelas emprêsas permissionárias de refinação de petróleo

§ 2º Para os efeitos do presente decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em porto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas aos preços anteriormente em vigor.

Art. 2º As Companhias distribuidoras de petróleo e derivados, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados de petróleo, deverão prosseguir, normalmente, na venda dos produtos compreendidos nos estoques e quantidades a que se refere o art. 1º contabilizando em separado a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.

§ 1º As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo deverão igualmente prosseguir em ritmo normal no procedimento do óleo cru que tenham em estoque e em trânsito, e na venda dos respectivos derivados, contabilizando, também em separado, a diferença entre os novos preços e o anteriores em vigor.

§ 2º O total mensal das diferenças de preços de que se trata êste artigo será recolhido pelas Companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias, de refinação e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S.A., à ordem das Superintendência da Moeda e do Crédito, até o 10 dia útil do mês subseqüente, salvo quando se tratar de diferenças relativas e vendas efetuadas a prazo caso em que o recolhimento poderá ser feito até 60 (sessenta) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda.

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo atualizará o acôrdo celebrado em 20 de abril de 1963 com as permissionárias de refino, relativo à diferença entre o impôsto único sôbre derivados de petróleo tabelados importados e o impôsto único que recai sôbre os derivados produzidos pelas mesmas emprêsas permissionárias.

Art. 4º A execução das medidas previstas neste decreto terá junto ao Conselho Nacional do Petróleo um supervisor que poderá contar com os funcionários civis e militares que se tornem necessários.

§ 1º Fica determinado a todas as Autoridades Civis e Militares que atendem às solicitações e requisições do Conselho Nacional do Petróleo, para a efetivação das providências previstas neste decreto.

§ 2º Poderá o Conselho Nacional de Petróleo requisitar a cooperação de quaisquer órgãos e servidores, inclusive de autarquias ou sociedades de economia mista.

§ 3º Fica encarregado das funções mencionadas neste artigo, o Sr. Emerson José Dória Serbeto de Barros.

Art. 5º Poderá o Conselho Nacional do Petróleo, se assim se tornar necessário para assegurar a rigorosa observância dos objetivos a que visa o presente decreto, promover a desapropriação de estoques em regime de urgência, de acôrdo com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são considerados de utilidade pública os estoques de petróleo e seus derivados, bem como as quantidades em trânsito, a que se refere o presente decreto, em poder das Companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação, bem como das indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, ou por elas importados ou adquiridos, nos têrmos do referido Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º As Companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias de refinação de petróleo bem como as industrias de mistura e envasilhamento de óleo lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo deverão comunicar a Divisão Econômica do Conselho Nacional do Petróleo a posição do estoques de todos os produtos e subprodutos, inclusive os que não estão sujeitos a tabelamento de preços, e facilitar todos os trabalho de levantamento, fiscalização e contrôle determinados neste decreto ou dêle decorrentes.

Art. 7º O Conselho Nacional do Petróleo emitirá guias para os recolhimentos dos recursos a serem feitos nos têrmos do § 2º do artigo 2º e artigo 3º.

Art. 8º É instituída, junto ao Ministério das Minas Energias, sob a Presidência de Representante do Conselho Nacional do Petróleo, comissão que se incumbirá de proceder ao levantamento dos débitos do Tesouros Nacional, autarquias e sociedades da economia mista, resultantes de fornecimentos dos produtos a que se refere êste Decreto, feitos até 30.3.64.

§ 1º Além de Representantes do Conselho Nacional do Petróleo, Ministério da Fazenda, Banco do Brasil S.A. e Sindicatos representativos dos fornecedores, deverão integrar a Comissão Representantes de outros órgãos cuja participação fôr julgada necessária pelo Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2º A Comissão deverá, no prazo de 30 dias, submeter ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Ministério das Minas Energias, a forma de regularização dos compromissos não saldados, a que se refere êste artigo, indicando quais as Entidades e montantes a serem atendidos.

Art. 9º A Superintendência da Moeda e do Crédito manterá bloqueados os rendimentos referidos no § 2º do artigo 2º e artigo 3º.

Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, após a regularização dos compromissos de que tratar o § 2º do art. 8º submeterão anteprojeto de lei que permita a utilização do remanescente do fundo a que se refere êste artigo, na expansão do crédito rural e no financiamento da construção de habitações populares.

Art. 10. É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as duvidas que foram suscitadas na aplicação dêste decreto, cabendo recurso de sua decisões para o ministro das Minas Energia, no prazo de 10 dias a contar da data em que o enteressado tenha tido conhecimento da decisão.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Roberto de Oliveira Campos