Decreto nº 53.949, de 5 de junho de 1964.

Estabelece normas de execução financeira para o exercício de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal,

Decreta:

I - Das despesas orçamentárias

Art. 1º O orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1964 será executado tendo em vista atender às despesas obrigatórias, incluídas quer na parte fixa, quer na parte variável, do mesmo Orçamento, e as despesas não obrigatórias cujos créditos forem considerados disponíveis.

Art. 2º Entende-se por despesa obrigatória não só a incluída na parte fixa do Orçamento Geral da União mas a despesa variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de fôlhas de vencimento, remuneração ou salário de pessoal regularmente admitido e de empenhos contratuais ou administrativos emitidos até à data da vigência dêste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se também de natureza obrigatória as despesas excedentes às quantias fixadas pelo Congresso Nacional que se devam realizar nos têrmos da exceção admitida no artigo 46 do Código de Contabilidade da União e as de que trata o artigo 48 do mesmo Código, com as ressalvas do parágrafo único do artigo 4º.

II - Das despêsas à conta de créditos adicionais e das excedentes dos quantitativos fixados pelo Congresso Nacional

Art. 3º A abertura de créditos adicionais autorizados pelo Congresso Nacional terá lugar desde que verificada a existência de recursos, quer provenientes de arrecadação superior à previsão da receita quer de operações de crédito.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra dêste artigo os créditos adicionais destinados à regularização de despesa já paga ou aquêles para os quais tenha sido prevista, na lei de autorização, forma de financiamento específica.

Art. 4º As despesas de custo excedentes às quantias prèviamente fixadas pelo Congresso Nacional serão realizadas de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União e com o artigo 241 e seus parágrafos, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Parágrafo único. Só se compreendem nas disposições dêste artigo as despesas além dos créditos ou sem crédito, de natureza impreterível, cujos compromissos decorram de atos voluntários dos chefes das repartições, autorizadas pelos respectivos Ministros, depois de ouvido o da Fazenda, dependendo o seu pagamento de prévia aprovação do Presidente da República, nos mesmos papéis de que constar a insuficiência dos créditos, a razão da despesa, a autorização ministerial respectiva e o parecer do Ministério da Fazenda.

III - Do pagamento das despesas

Art. 5º As despesas obrigatórias e não obrigatórias, orçamentárias ou à conta de créditos adicionais, serão pagas segundo os cronogramas de desembôlso estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, obedecidos os limites cumulativos constantes dos anexos I e II.

§ 1º Os suprimentos de fundos destinados aos pagamentos de que trata êste artigo serão ajustados ao calendário estabelecido.

§ 2º As requisições de recursos para autarquias e órgãos assistidos financeiramente pelo Tesouro Nacional, sòmente serão atendidas quando instruídas com demonstrativos detalhados dos fins a que se destinam.

Art. 6º Os pagamentos a serem efetuados pelo Tesouro Nacional, no exercício de 1964, não poderão, em princípio exceder à soma de Cr$2.433,3 bilhões; se a arrecadação da Receita Orçamentária superar a soma de Cr$1.880,0 bilhões, o limite dos pagamentos será acrescido da majoração verificada.

§ 1º Os pagamentos de que trata êste artigo obedecerão à seguinte distribuição:

 

 

 

Cr$ milhões

I

- À conta do Orçamento geral da União e suas insuficiências ...........

 

1.543,3

II

- À conta de créditos especiais e extraordinários abertos ..................

58,0

 

 

- Aumento dos militares ......................................................................

272,0

 

 

- Aumento dos civis .............................................................................

300,0

630,0

III

- À conta do § 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União ....

199,0

 

IV

- À conta de depósitos:

 

 

 

- 1 - Restos a pagar ............................................................................

60,0

 

 

- 2 - Fundos .........................................................................................

10,0

70,0

 

 

 

2.433,3

§ 2º As importâncias da distribuição feita no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Ministro da Fazenda, mantida, entretanto, a limitação global de que trata êste artigo.

Art. 7º Fica proibido qualquer pagamento de despesas à conta de saldos de arrecadação. As despesas públicas serão pagas exclusivamente, com os suprimentos de fundos concedidos às Tesourarias ou Pagadorias ou com recursos de contas especiais abertas no Banco do Brasil S.A.

§ 1º Excetuam-se dessa regra as Coletorias Federais e Agências dos Correios e Telégrafos, devidamente autorizadas.

§ 2º Para os fins de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946, entende-se como saldo da arrecadação a diferença entre a totalidade da arrecadação e os descontos a que esta, porventura, esteja sujeita.

§ 3º As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais Repartições civis e militares que possuam Tesouraria ou Pagadoria recolherão diàriamente ao Banco do Brasil S.A., à conta “Receita da União”, os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 9.813 de 9 de setembro de 1946.

IV - Da programação financeira

Art. 8º A programação financeira visará à distribuição setorial e regional das despesas da União e ao preparo de cronogramas de desembôlso das estações pagadoras (regiões) e dos órgãos da Administração (setores) e à avaliação ou reavaliação da receita.

Art. 9º Incumbe à Contadoria Geral da República fornecer às estações pagadoras e aos órgãos administrativos os quadros da distribuição da despesa e cronogramas de que trata o artigo anterior, criando o Contador Geral da República, para êsse fim, sob sua direção o grupo ou grupos de trabalho que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A Contadoria Geral da República diretamente e por suas delegações acompanhará a execução da programação financeira, cumprindo-lhe elaborar semanal e mensalmente, demonstrativos dessa execução, quer no tocante à receita, quer no tocante à despesa, visando à eventual correção da programação estabelecida.

Art. 10. As estações pagadoras em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os tetos estabelecidos nos respectivos cronogramas de desembôlso, mantendo a Contadoria-Geral da República e as Contadorias Seccionais para êsse fim, os registros que se fizerem necessários.

§ 1º Sempre que a insuficiência dos tetos estabelecidos se tornar previsível deverá o responsável pela estação pagadora comunicar o fato a Direção Geral da Fazenda Nacional, a qual se entenderá com a Contadoria Geral da República para as providências cabíveis.

§ 2º Entende-se por estações pagadoras, para os efeitos dêste decreto, as de que trata o artigo 15 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.

§ 3º A abertura de contas especiais no Banco do Brasil S.A., a que se refere o artigo 18 do mesmo Decreto-lei, fica também condicionada à observância do cronograma de desembôlso.

V - Das autorizações de despesas indisponíveis

Art. 11. Consideram-se indisporíveis as autorizações de despesa não compreendidas no artigo 6º dêste Decreto, não podendo, por isso, ser objeto de empenho ou de liquidação para pagamento.

Parágrafo único. É aprovada a relação de créditos orçamentários indisponíveis relativos ao exercício de 1964, no montante de Cr$360 bilhões, a saber:

Anexo do Orçamento para 1964

Órgão do Ministério

Indisponibilidade Cr$ milhões

4.01

- Presidência da República ..........................................................

10.786

4.02

- Departamento Administrativo do Serviço Público .....................

-

4.03

- Estado Maior das Fôrças Armadas ...........................................

-

4.04

- Crifa ...........................................................................................

-

4.05

- Sudene ......................................................................................

2.750

4.06

- Comissão do Vale do São Francisco ........................................

5.998

4.07

- Conselho Nacional de Telecomunicações ................................

-

4.08

- Conselho de Segurança Nacional .............................................

-

4.09

- Spevea ......................................................................................

7.941

4.10

- Spevesud ..................................................................................

659

4.11

- Ministério da Aeronáutica ..........................................................

7.094

4.12

- Ministério da Agricultura ............................................................

36.473

4.13

- Ministério da Educação e Cultura .............................................

46.556

4.14

- Ministério da Fazenda ...............................................................

95.876

4.15

- Ministério da Guerra ..................................................................

-

4.16

- Ministério da Indústria e Comércio ............................................

792

4.17

- Ministério da Justiça e Negócios Interiores ...............................

2.307

4.19

- Ministério das Minas e Energia .................................................

21.337

4.20

- Ministério das Relações Exteriores ...........................................

1.368

4.21

- Ministério da Saúde ...................................................................

17.888

4.22

- Ministério do Trabalho e Previdência Social .............................

6.979

4.23

- Ministério da Viação e Obras Públicas ......................................

95.211

Art. 12. Os casos omissos relativos à matéria dêste decreto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.

Brasília, 5 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Oscar Thompson Filho

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos