DECRETO Nº 53.951, 8 DE JUNHO DE 1964.
Modifica o Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária, aprovado pelo Decreto nº 914, de 18 de abril de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e considerando a necessidade de dinamizar os serviços de Educação Sanitária, no País, através do Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO a situação decorrente da falta de técnicos no Ministério, nas condições exigidas pelo Regimento Sanitário, para o exercício das funções de chefia e assessoramento daquele órgão;
CONSIDERANDO que persistem as razões justificantes da publicação do decreto nº 50.572, de 10 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas os artigos 10, 13 e 14 do Decreto nº 914, de 18 de abril de 1962.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 4º; os artigos 11 e 12; a alínea a do art. 16; e o art. 23, do Decreto referido no artigo anterior, passam a ter seguinte redação:
“Art. 4º Parágrafo único,a Assistência Técnica deverá ter a seguinte composição:
1 - Chefe da Seção de Orientação Técnica.
2 - Chefe da Seção de meios de Comunicação.
3 - Assistente do Diretor.
4 - Um educador Sanitário.
5 - Um Médico Sanitarista.
6 - Um Técnico de Educação.
7 - Um Sociólogo ou Antropólogo.
8 - Um Redator das condições referidas no Decreto número 51.535, de 16 de agôsto de 1962.
Art. 11. Os Assistentes Técnicos serão ocupantes de cargos de nível universitário, de preferência possuidores de especialização em Educação Sanitária obtida em Escolas de Saúde Pública.
Art. 16 Alínea a - representar a Diretor quando designado.
Art. 23. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais.
a) o Diretor, pelo Chefe de Seção, de sua indicação, designado pelo Diretor Geral do D.N.S.;
b) O Chefe das Seções Técnicas e o Assistente do Diretor, por servidores de nível universitário, prèviamente designado pelo Diretor;
c) O Chefe de Seção de Administração por servidor prèviamente designado pelo Diretor.”
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Britto