DECRETO Nº 53.952, DE 8 DE JUNHO DE 1964.

Revoga disposições do Decreto número 51.736, de 21 de fevereiro de 1963 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de definir a esfera de atribuições e competências da Coordenação Nacional de Bolsas de Estudo do Ministério da Educação e cultura;

CONSIDERANDO que a lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional descentralizou a aplicação dos recursos destinados à bôlsa de estudos;

CONSIDERANDO que a experiência realizada nessa área de atividades do Ministério da Educação e Cultura está a aconselhar a adoção de medidas que possibilitem a legítima aplicação dos referidos recursos, no âmbito do território nacional,

DECRETA:

Art. 1º À Coordenação nacional de Bôlsas de Estudos do Ministério da Educação e Cultura, compete:

a) elaborar, nos têrmos do que dispõe a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os acordos especiais a serem firmados com os estudos, territórios e Distrito Federal para aplicação dos recursos destinados, pelo Orçamento da União, as bôlsas de estudo para o ensino primário e médio.

b) Promover a movimentação dos recursos específicos, previstos nos orçamento da União, relativos ao pagamento dos auxílios indicados nos acordos a que se refere a alínea anterior, bem como daqueles que digam respeito às despesas gerais de administração dos respectivos serviços;

c) Dar assistência técnica às Comissões Estatuais de Bolsas de Estudos;

d) Acompanhar às atividades das Comissões Estaduais de Bôlsas de estudo, naquilo que diga respeito ao fiel cumprimento dos acordos firmados;

e) Promover reuniões de membros das Comissões Estaduais de Bolsas de Estudos ou de técnicos no assunto, para o estudo dos aspectos gerais do problema, a fim de que possa o Ministério da Educação e Cultura aperfeiçoar a sua capacidade assistêncial, definida na alínea “c” deste artigo;

f) Proceder às tomadas de contas dos recursos entregues aos Estados Distrito Federal e Território Nacional, pelos acordos especiais de que trata a alínea “a” deste artigo;

g) Prestar contas, nos prazos da lei, dos recursos aplicados na administração dos seus próprios serviços.

Art. 2º Compete ainda e excepcionalmente, no corrente ano, à Coordenação Nacional de Bolas de Estudos promover obedecidos os critérios fixados pelo Ministério da Educação e Cultura a distribuição de bôlsas de estudos no Distrito Federal, assim como rever todos os pedidos de bolas que tenham sido objeto de deliberação até 31 de março de 1964, promovendo o pagamento daquelas que ratificar.

Parágrafo único. os demais pedidos de bolsas de estudos que se refiram aos Estados e Territórios serão encaminhados no corrente ano, às inspetorias Seccionais do Ensino Secundário, para que promovam a inscrição dos interessados junto às Comissões Estaduais de Bôlsas de estudos a fim de que obedecidos os critérios dos respectivos Conselho Estaduais de Educação concorram livremente à obtenção de bolsa requerida.

Art. 3º Dos recursos destinados a bôlsas de estudo, poderão ser reservados até um por cento (1%) para as despesas com a administração dos serviços.

Art. 4º Ficam mantidos as disposições do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 51.736, de 21 de fevereiro de 1963, derrogadas todas as demais disposições do referido decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda