DECRETO Nº 53.966, DE 15 DE JUNHO DE 1964.
Fixa o valor de gratificação de presença dos membros dos Conselhos Deliberativo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 § 1º, da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, e 9º da Lei número 4.229, de 1 de junho de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica fixada em 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente no País a gratificação de presença dos membros dos Conselhos Deliberativos do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Art. 2º Êste decreto vigorará a contar de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora