Decreto nº 53.979, de 22 de junho de 1964.

Altera o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, pela forma que se segue, o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico (R-74), aprovado pelo Decreto nº 47.044, de 19 de outubro de 1959:

“Art. 7º As Seções denominam-se:

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

5) ............................................................................................................................................

6) ............................................................................................................................................

7) ............................................................................................................................................

8) ............................................................................................................................................

9) 9ª Seção (S-9) - Seção Comercial, cuja organização e funcionamento serão regidos por legislação específica do Ministério da Guerra”.

Art. 18 ....................................................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

5) ............................................................................................................................................

6) ............................................................................................................................................

7) ............................................................................................................................................

8) ............................................................................................................................................

9) ............................................................................................................................................

10) ..........................................................................................................................................

11) ..........................................................................................................................................

12) ..........................................................................................................................................

13) Assinar ajuste ou convênio de serviço, inclusive contratação e prestação de serviços técnicos com Órgãos da Administração Pública, emprêsas estatais, paraestatais ou privadas e pessoas físicas, mediante indenização, com audiência do Estado-Maior do Exército e autorização do Ministro da Guerra, para cada trabalho ajustado”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva