Decreto nº 53.979, de 22 de junho de 1964.
Altera o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, pela forma que se segue, o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico (R-74), aprovado pelo Decreto nº 47.044, de 19 de outubro de 1959:
“Art. 7º As Seções denominam-se:
1) ............................................................................................................................................
2) ............................................................................................................................................
3) ............................................................................................................................................
4) ............................................................................................................................................
5) ............................................................................................................................................
6) ............................................................................................................................................
7) ............................................................................................................................................
8) ............................................................................................................................................
9) 9ª Seção (S-9) - Seção Comercial, cuja organização e funcionamento serão regidos por legislação específica do Ministério da Guerra”.
Art. 18 ....................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................................
1) ............................................................................................................................................
2) ............................................................................................................................................
3) ............................................................................................................................................
4) ............................................................................................................................................
5) ............................................................................................................................................
6) ............................................................................................................................................
7) ............................................................................................................................................
8) ............................................................................................................................................
9) ............................................................................................................................................
10) ..........................................................................................................................................
11) ..........................................................................................................................................
12) ..........................................................................................................................................
13) Assinar ajuste ou convênio de serviço, inclusive contratação e prestação de serviços técnicos com Órgãos da Administração Pública, emprêsas estatais, paraestatais ou privadas e pessoas físicas, mediante indenização, com audiência do Estado-Maior do Exército e autorização do Ministro da Guerra, para cada trabalho ajustado”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva