DECRETO Nº 54.005, DE 3 DE JULHO DE 1964.

Regulamenta o § 6º do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os atuais cargos de provimento em comissão, classificados em símbolos de valores abaixo de 12-C, ficam transformados, a partir de 1º de junho de 1964, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, em funções gratificadas, de acordo com a tabela abaixo:

Situação anterior

(Cargo em comissão

Situação nova

(Função gratificada)

13-C ...........................................................................................................

6-F

14-C ...........................................................................................................

7-F

15-C ...........................................................................................................

8-F

16-C ...........................................................................................................

9-F

17-C ...........................................................................................................

10-F

18-C ...........................................................................................................

11-F

19-C ...........................................................................................................

12-F

20-C ...........................................................................................................

13-F

Art. 2º Os símbolos das funções gratificadas de que trata o presente decreto são fixados em caráter provisório e estão sujeitos à revisão da Divisão de Classificação de Cargos e da Comissão de Classificação de Cargos, a fim de serem adaptados às normas constantes do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os das autarquias federais baixarão portarias declaratórias da nova situação dos funcionários que se encontravam ocupando cargos em comissão de símbolo inferior a 12-C, a 1º de junho de 1964, cabendo aos órgãos centrais de pessoal a elaboração dos respectivos expedientes, atendido o disposto no art. 1º.

Parágrafo único. A portaria declaratória retroagirá, para todos os efeitos legais, a 1º de junho de 1964.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio de Lacerda

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Faria