(*) DECRETO Nº 54.008, DE 8 DE JULHO DE 1964.

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, que constitui parte integrante, dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro - (U.F.E.R.J.) federalizada pela Lei nº 3.848, de 18 de dezembro de 1960.

Art. 2º O aproveitamento de que trata o art. 10 § 2º, item II, §§ 5º e 6º da Lei nº 3.958, de 13 de setembro de 1961 se fará em cargos previstos na Parte Permanente do Quadro a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 24 de setembro de 1962.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo de que trata o art. 1º dêste decreto, são as da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que sejam suprimidos do seu Quadro Permanente, quando vagar, as funções gratificadas correspondentes aos cargos e funções constantes dos anexos ao presente decreto.

Art. 5º As funções gratificadas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (U.F.E.R.J.) ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 6º O Reitor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (U.F.E.R.J.) expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal do pessoal beneficiado por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188, e parágrafo único, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos arts. 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º O provimento e vacância dos cargos do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Estado do Rio de Janeiro são da competência do Reitor, com exceção dos Cargos em Comissão de Diretor das Escolas e Faculdades.

Art. 9º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial da União, observadas as normas em vigor.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 11. A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 9 e retificado no de 28 de julho de 1964.