decreto nº 54.010, de 9 de julho de 1964.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1964-1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis Delegadas nº 2 de 26, de setembro de 1962 e nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1964/65 a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:

a) preços para o algodão em pluma base FOB, pôsto armazéns adequados dos portos da região, por arrôba de 15 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:

Fibras

Cr$

(comprimento comercial)

38/40mm .......................................................................................................................

9.250,00

36/38mm .......................................................................................................................

8.760,00

34/36mm .......................................................................................................................

8.260,00

32/34mm .......................................................................................................................

7.490,00

30/32mm .......................................................................................................................

7.250,00

28/30mm .......................................................................................................................

7.000,00

26/28mm .......................................................................................................................

6.750,00

b) financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.

§ 1º Entende-se por safra de 1964-65 da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1964, nos Estados da Bahia ao Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, os portos da região setentrional do país, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nos respectivos portos de escoamento, na forma prevista no citado art. 4º.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão em pluma das classes mencionadas na alínea “a” dêste artigo e para os tipos de algodão em carôço superiores ou inferiores aos referidos no art. 2º, dêste Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 4º Poderão ser igualmente financiados ou adquiridos fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do artigo 1º dêste decreto feita, porém, sôbre os preços nêle estabelecidos, dedução fixada pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas com a elevação da densidade dêsses fardos a 600 quilos por metro cúbico.

Art. 2º As operações a que alude o art. 1º dêste decreto serão realizadas, de preferência, com os lavradores e suas cooperativas, podendo todavia, ser estendidas a terceiros, desde que, além de atenderem ás disposições decorrentes da Lei nº 4.303 de 23 de dezembro de 1963, de acôrdo com as percentagens aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção, comprovem mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em carôço diretamente aos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores às bases seguintes, observadas, na classificação do produto, as especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, tomado o tipo “3” ou “Bom” como referência.

Fibras

Cr$

Comprimento Comercial

38/40mm .......................................................................................................................

2.860,00

36/38mm .......................................................................................................................

2.700,00

34/36mm .......................................................................................................................

2.535,00

32/34mm .......................................................................................................................

2.285,00

30/32mm .......................................................................................................................

2.200,00

28/30mm .......................................................................................................................

2.120,00

26/28mm .......................................................................................................................

2.040,00

Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, aonde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçadores e a classificação do produto, através de acôrdos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste decreto, nos têrmos do que dispõe o artigo 12º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, visando sobretudo, a evitar misturas de fibras e tipos, quer fio descaroçamento, quer no reenfardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Hugo de Almeida Leme