DECRETO Nº 54.011, DE 9 DE JULHO DE 1964.
Constitui Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade técnica, econômica e financeira de uma fábrica de cimento em Barbalha, Ceará, bem como promover a sua concretização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho integrado por representantes da Universidade do Ceará, do Ministério da Agricultura, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com as seguintes atribuições e podêres:
a) examinar a viabilidade técnica, econômica e financeira da construção e operação de uma fábrica de cimento na região do Cariri, Município de Barbalha, Estado do Ceará, a ser empreendida pela sociedade denominada “Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A.“ (IBACIP), partindo dos estudos preliminares já existentes, bem como promover os meios para sua concretização;
b) recomendar a quaisquer agências governamentais as medidas e providências necessárias à implementação do projeto;
c) solicitar colaboração técnica a quaisquer órgãos do Gôverno Federal;
d) solicitar tôdas as informações que se fizerem necessárias para o regular desempenho dos trabalhos.
Art. 2º O Grupo terá sede em Fortaleza, Estado do Ceará, e será presidido pelo representante da Universidade do Ceará, correndo as despesas com a sua manutenção por conta das entidades participantes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, de que trata êste Decreto, concluirá suas atividades e apresentará relatório às entidades mencionadas no art. 1º, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da instalação dos trabalhos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Osvaldo Cordeiro de Farias
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda