Decreto nº 54.017, de 13 de julho de 1964.
Dispõe sôbre o horário de trabalho nos Estabelecimentos Reembolsáveis, Lavanderias, Fazendas e Granjas da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos Estabelecimentos Reembolsáveis ,Lavanderias, Fazendas e Granjas do Ministério da Aeronáutica que funcionando em horário Comercial, não podem prescindir, durante esse horário, do concurso de todo o seu pessoal, inclusive o burocrata,
Decreta:
Art. 1º Os servidores civis em exercício nos Estabelecimentos Reembolsáveis, Lavanderias, Fazendas e Granjas do Ministério da Aeronáutica, qualquer que seja a sua classificação , categoria ou regime jurídico, estão sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
Parágrafo único. Os servidores que executam os encargos de que trata o artigo 6º e seu § 1º do Decreto número 26.299, de 31 de janeiro de 1949, são obrigados a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Nelson Freire Lavenerè Wanderley