DECRETO Nº 54.019, DE 14 DE JULHO DE 1964.

Cria a Coordenação Nacional de Crédito Rural - CNCR - e o Fundo Nacional de Refinamento Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o Crédito Rural constitui instrumento indispensável ao desenvolvimento de uma política agrícola que objetive, precipuamente, a expandir a produção de alimentos em escala compatível com o crescimento e a estrutura potencial da demanda;

CONSIDERANDO que aquêle instrumento, quando utilizado racionalmente na distribuição de incentivos corretamente orientados, contribuí de forma decisiva para corrigir as distorções e deficiências observadas no setor especializado de produtos agrícolas de exportação, aumentando a produção e a qualidade das matérias primas de origem rural e permitindo obter, simultaneamente e melhoria do trabalho do homem do campo;

CONSIDERANDO a necessidade de amparar-se de modo mais efetivo o pequeno e o médio agricultor incentivando-os a reunir-se em cooperativas rurais, meio mais eficaz de participarem da assistência financeira e técnica às suas atividades;

CONSIDERANDO o ingresso de novos recursos, de origem interna e externa, especificamente destinados ao Crédito Rural e a necessidade de o Govêrno reuni-los em um Fundo próprio através do qual se opere o refinanciamento da rêde bancária oficial e privada que atua no Crédito Rural, sob critérios que se ajustem a política de desenvolvimento e fortalecimento do Setor Rural,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, junto ao Ministério da Agricultura, a Coordenação Nacional do Crédito Rural - CNER, como órgão de assessoramento incumbido do planejamento e coordenação do Crédito do Rural no País.

Art. 2º A CNCR providenciará no sentido de que o Crédito Rural seja aplicado e distribuído em função da política agrícola do País, objetivando o desenvolvimento sócio-econômico das populações do campo, em obediência aos seguintes princípios básicos:

I - estimar o incremento ordenado dos investimentos rurais;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado a produção e comercialização de bens agropecuários normalmente nos considerados básicos à alimentação;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção e a melhoria do padrão de vida das populações rurais;

V - evitar a descapitalização das fontes de financiamento assegurando o retorno dos capitais emprestados.

Art. 3º Compete a CNCR:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a coordenação dêstes com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III - fixar critérios seletivos e de prioridades para distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV - orientar e incentivar a expansão da rede distribuidora de crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante refinanciamento empréstimos concedidos aos órgãos integrantes da rede distribuidora do crédito rural do País;

VI - promover e estimular a especialização e aprimoramento profissional do pessoal atuante em programas de crédito rural;

VII - estimular a instituição de sistemas regionais de coordenação do Crédito Rural.

Art. 4º A CNCR será presidida pelo Ministro da Agricultura, tendo como Vice-Presidente o Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e contará com uma Junta Deliberativa e uma Secretaria Executiva;

Art. 5º A Junta Deliberativa será constituída dos seguintes membros:

I - O Ministro da Agricultura;

II - O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

III - O Diretor Executivo da SUMOC;

IV - Um dos diretores da CREAL, designado pelo Presidente do Banco do Brasil;

V - O Presidente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

VI - O Superintendente da SUNAB;

VII - O Co-Diretor brasileiro do Escritório Técnico de Agricultura - ETA;

VIII - O Presidente da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR;

IX - Um representante da Confederação Rural Brasileira;

X - Um representante dos bancos privados;

XI - O Secretário Executivo da CNCR;

§ 1º Os componentes da Junta Deliberativa de que tratam os itens IX e X serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os Ministros da Agricultura e Extraordinários para o Planejamento e Coordenação Econômica poderão ser substituídos por suplentes, cabendo, então, na ausência dos titulares a presidência da Junta ao Diretor Executivo da SUMOC.

Art. 6º A Junta Deliberativa se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário ou, sempre que necessário, extraordinariamente.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples com a presença de, no mínimo metade mais um de seus membros.

§ 2º Sempre que se tornar necessário, consoante a matéria a examinar, serão convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, entidades e órgãos interessados, notadamente os bancos regionais que atuem no setor do crédito rural.

§ 3º A convocação deverá anteceder, no mínimo, 5 (cinco) dias à data fixado para a reunião.

Art. 7º As resoluções da Junta Deliberativa que implicarem na expedição de normas de adoção obrigatória pelas instituições financeiras serão encaminhadas à Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC, para a necessária aprovação.

Art. 8º Compete à Junta Deliberativa, mediante delegação do Ministro da Agricultura.

I - administrar o Fundo Nacional de Refinamento Rural, ora criado;

II - selecionar, dentre as entidades bancárias que praticam Crédito Rural, aquêles que se beneficiarão dos recursos do Fundo através de operações de refinanciamento ou empréstimo;

III - estabelecer critérios para a seleção de que trata o inciso anterior;

IV - estabelecer normas de prioridade na aplicação dos recursos pelas entidades bancárias, dando-se preferência, aos financiamentos rural que:

a) objetivem o aumento da produção e a melhoria da produtividade agropecuária;

b) se destinem à produção de gêneros de primeira necessidade;

c) contem com assistência técnica, inclusive da Extensão Rural, oficial ou privada;

d) sejam concedidos através de cooperativas de produtores rurais que reúnam pequenos e médios rurícolas;

e) visem a dar suporte aos programas de reformulação da estrutura agrária.

V - elaborar planos de aplicação dos recursos do Fundo, em função da capacidade de absorção das entidades bancárias que pratiquem Crédito Rural;

VI - fixar juros, prazos e garantias, além de outras condições que deverão prevalecer nas operações de refinanciamento ou empréstimo, dentro dos critérios gerais fixados pela SUMOC;

VII - elaborar normas de fiscalização das operações, visando ao seu fiel cumprimento pelas entidades beneficiárias.

Art. 9º Ao Presidente da CNCR compete:

a) Representar a CNCR, em juízo ou fora dêle;

b) presidir os trabalhos de Junta Deliberativa;

c) delegar podêres a qualquer dos membros da Junta Deliberativa para representá-lo nas suas ausências ou impedimentos;

d) convocar as reuniões da Junta Deliberativa por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos três de seus membros;

e) assinar os acôrdos e convênios de interêsse da CNCR;

f) constituir equipes para o exame e estudo de problemas específicos ligados ao planejamento e coordenação do Crédito Rural.

Art. 10. A Secretaria Executiva, subordinada à Junta Deliberativa, será dirigida por um Secretário Executivo, de comprovada competência em assuntos de Crédito Rural e, para o desempenho de suas atribuições, contará com servidores de órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus, obedecido o disposto na legislação em vigor.

§ 1º As requisições às entidades e órgãos referidos neste artigo serão feitas pelo Ministro da Agricultura; e nos seus impedimentos pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, mediante indicação do Secretário Executivo.

§ 2º A Secretaria Executiva poderá contratar pessoal especializado, administrativo e auxiliar sob o regime da Legislação do Trabalho.

Art. 11. Compete ao Secretário Executivo da CNCR:

a) Organizar e dirigir a Secretaria Executiva e auxiliar o Presidente na coordenação das atividades da CNCR, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens medidas, instruções e resoluções emanadas da Junta Deliberativa;

b) Elaborar esquema de atividades e orçamento da CNCR e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;

c) Autorizar a realização da despesa e o respectivo pagamento, com observância do orçamento aprovado pela Junta Deliberativa, movimentando as respectivas contas bancárias;

d) Relatar as matérias submetidas à apreciação e decisão da Junta Deliberativa;

e) contratar e dispensar o pessoal de que trata o § 2º do artigo 10;

f) fixar o retribuição por serviços técnicos e administrativos prestados à CNCR, respeitado o orçamento aprovado;

g) apresentar à Junta Deliberativa, após o término de cada exercício relatório financeiro e de atividades da CNCR;

h) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CNCR.

Art. 12. o Substituto do Secretário Executivo, nas suas ausências e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, será designado por Portaria do Presidente da CNCR.

Art. 13. Fica criado o Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, constituído dos seguintes recursos:

I - de origem externa, em cruzeiros ou em moeda estrangeira, provenientes:

a) da parcela de Cr$20 bilhões provenientes do empréstimo de US$50 milhões celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, em 24 de junho de 1964;

b) do resultado da importação financiada a longo prazo de fertilizantes, fungicidas, inseticidas e aparelhos agrícolas dos Estados Unidos ou de outros países, para revenda aos produtores rurais basileiros, nos têrmos de convênios que vierem a ser firmados;

c) de acôrdos sôbre a importação de excedentes agrícolas dos Estados Unidos, nos têrmos da PL 480;

d) de acôrdos ou convênios celebrados com quaisquer países ou entidades, desde que neles sejam especificamente reservadas parcelas para aplicação em Crédito Rural;

e) de empréstimos ou doações.

II - de origem interna, provenientes:

a) da parcela que vier a ser fixada da diferença de preços do petróleo, trigo e seus derivados decorrentes da Instrução 270 da SUMOC, de que tratam, respectivamente, os decretos ns. 53.912 e 53.913, ambos de 13 de maio de 1964;

b) de dotações orçamentárias;

c) do resultado das operações efetuadas nos têrmos do artigo 8º´ressalvado o disposto na alínea “b” do art. 16;

d) de juros bancários;

e) de recursos de outra natureza que lhe forem expressamente destinados.

Art. 14. Os recursos previstos no artigo anterior serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, à ordem do Ministro da Agricultura e do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 15. As operações de empréstimos e refinanciamentos obedecerão às normas fixadas pela Junta Deliberativa, e serão feitas mediante convênios celebrados entre esta e os organismos bancários que integram o Sistema do Crédito Rural.

§ 1º O CREAI registrará os convênios celebrados entre a Junta e as entidades bancárias e destacará da conta especial os recursos necessários ao cumprimento dos convênios, fazendo o contrôle contábil relativo à movimentação da conta.

§ 2º Poderá ainda a Junta, dentro das normas por ela fixadas, autorizar a CREAI a celebrar convênios com as entidades bancárias que operem no setor agrícola, atuando então a CREAI como aplicadora do Fundo.

§ 3º Os Estados que contem com Sistemas Regionais de Coordenação de Crédito Rural, os estabelecimentos bancários locais utilizarão recursos do Fundo, através daqueles Sistemas, mediante contratos fundamentados nos convênios que forem firmados entre êstes últimos e o Banco do Brasil S.A.

Art. 16. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes modalidades:

a) refinanciamento de títulos de crédito rural, contratos de empréstimos rurais celebrados com bancos privados, bancos ou caixas econômicas estaduais ou bancos de crédito regionais ou por êles aceitos;

b) refinanciamento de duplicatas de fornecedores de fertilizantes fungicidas, inseticidas, sementes e implementos agrícolas, correspondentes a vendas a prazo, desde que se ajustem êstes às condições normativas fixadas pelo Fundo.

Parágrafo único. Para as operações referidas na letra a) dar-se-á preferência às que prevejam refinanciamento apenas parcial retendo as entidades bancárias refinanciadas parte do operação.

Art. 17. Além de recursos governamentais que lhe sejam destinados, os serviços técnicos e administrativos, da CNCR serão custeados:

a) pelos órgãos e entidades, que atuam nos programas de crédito e assistência rural, sendo a contribuição de cada um dêles estabelecida em convênio;

b) pelo produto correspondente a uma taxa percentual incidente sôbre o resultado das operações de que trata a alínea “c” do inciso II do Artigo 13.

Art. 18. Dentro de 30 (trinta) dias a CNCR elaborará seu Regimento Interno e Orçamento de Custeio, que serão submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, publicado o primeiro no Diário Oficial da União.

Art. 19. Fica extinta a Comissão Nacional de Crédito Rural, criada pelo decreto nº 53.801, de 23 de março de 1964, transferindo-se o acêrvo daquele órgão à Coordenação Nacional do Crédito Rural.

Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Crédito Rural dará continuidade aos trabalhos iniciados pela Comissão Nacional de Crédito Rural, ora extinta, naquilo que não colidir com as disposições contidas no presente decreto, substituindo-a, outrossim, nos seus direitos e obrigações.

Art. 20. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o decreto nº 53.801, de 23 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Hugo de Almeida Leme

Sebastião de Sant’Anna e Silva