DECRETO Nº 54.020, DE 14 DE JULHO DE 1964.
Dispõe sôbre a admissão de pessoal temporário nas Companhias de Saúde Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº GB-159, de 17 de junho de 1964, do Ministério da Saúde, bem como o disposto no Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada em caráter excepcional, a admissão de pessoal temporário, para os serviços das campanhas de saúde pública e combate a doenças e endemias atendidas por verbas globais, que obedecerá a programas de trabalho e a planos de aplicação de recursos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º As admissões de que trata êste Decreto não poderão ultrapassar o exercício financeiro em que fôr aprovado o plano da aplicação dos recursos por onde serão custeadas e deverão observar as normas constantes do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.
Art. 3º As despesas com o pagamento de salários e vantagens devidas ao pessoal que atenda à execução dos programas de trabalho não poderão ser superiores a 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos da campanha.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto