DECRETO Nº 54.025, de 16 de julho de 1964.
Dispõe sôbre o funcionamento das repartições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 215, de 14 de julho de 1964, do Departamento Administrativo do Serviço Público,
decreta:
Art. 1º As repartições públicas do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas, situadas em Brasília, funcionarão, normalmente, de Segunda a Sexta-feira no horário de 12 horas às 18 horas e 30, mantida a supressão do expediente aos sábados.
Art. 2º Os servidores civis do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas cumprirão 32 horas e trinta e dois minutos semanais de trabalho.
Art. 3º Ficam revogados o artigo 2º e o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 51.320, de 2 de dezembro de 1961, cujas demais normas são aplicáveis às repartições situadas em Brasília e aos servidores com exercício na nova Capital.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CastelLo Branco
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Batista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenere Wanderley
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias