DECRETO Nº 54.045, DE 23 DE JULHO DE 1964.
Aprova a revisão dos Quadros provisórios, do Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a revisão da classificação dos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos nºs. 51.340, de 28 de outubro de 1961, 51.628 e 51.631, de 19 de dezembro de 1962, 51.669, de 17 de janeiro de 1963, 53.717, de 17 de março de 1964, bem como as Resoluções Especiais nºs 217, de 24 de fevereiro de 1964, 221, de 20 de março de 1964 e 230 de 19 de junho de 1964, da Comissão de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. Ficam declarados sem efeito os Decretos nºs 52.620, de 7 de outubro de 1963, 52.783, de 29 de outubro de 1963, 53.363, de 27 de dezembro de 1963, 53.407, de 15 de janeiro de 1964, 53.552 de 6 de fevereiro de 1964, 53.592, de 25 de fevereiro de 1964, 53.705, de 17 de março de 1964, 53.872 e 53.873 de 30 de março de 1964.
Art. 2º A revisão de que trata êste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 3º a partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-ão aos funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind